TJDFT - 0700449-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA em 10/07/2025 23:59.
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27/05/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:50
Outras decisões
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15/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2025 14:05
Processo Desarquivado
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15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 03:00
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:22
Expedição de Edital.
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27/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 20:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700449-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, manejada pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA -CEUB em desfavor de PAULO FAGUNDES GONÇALVES MAIA, partes qualificadas.
Relata a demandante ser detentora de crédito, exigível do requerido, lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 3.369,15 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação.
Requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva, tendo instruído a peça de ingresso com os documentos de ID 222045160 a ID 222045174.
Citada (ID 224493136), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 227200634.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato firmado pelo réu (ID 222045170), tendo sido a disponibilização dos serviços, para além de não refutada, demonstrada pelo histórico acadêmico de ID 222045168, documentos que, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados, ao valor devido, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento das mensalidades (ID 222045171), além de multa à razão de 2% (dois por cento), nos termos da cláusula 18ª do contrato (ID 222045170 – pág. 2).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 3.369,15 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 04/01/2025, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 222045171, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará o devedor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:07
Outras decisões
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07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/01/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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