TJDFT - 0710147-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PERCEUS BARBEARIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710147-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FARIA DOS SANTOS REQUERIDO: PERCEUS BARBEARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora indenização por danos materiais e danos morais em razão de falha na prestação de serviço da requerida por ocasião da realização do procedimento denominado “cone chinês” em seu ouvido direito, o que teria resultado em uma infecção neste órgão (otite média não-supurativa).
Por outro lado, a requerida suscita preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de prova pericial para comprovação do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado pelo consumidor.
Da análise dos autos, vejo que o feito não exige a realização de perícia técnica, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo complexidade fática a considerar.
Ademais, necessário entender não haver mais possibilidade de realização de perícia, neste momento, tendo em vista que o autor já passou pelo tratamento médico e não há mais como colher material ou submetê-lo a exame médico.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do procedimento cone chinês realizado pelo autor no dia 20/8/24 por profissional da parte requerida, tampouco acerca da otite diagnosticada um mês após, em 21/9/24.
O cerne da questão consiste em saber se há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o dano noticiado pelo autor.
Pois bem, o pedido inicial não procede.
Isso porque não há provas aptas a demonstrar que o procedimento executado pela parte demandada foi a causa determinante para a infecção no ouvido do requerente.
Não consta dos autos nem mesmo um simples relatório médico informando sobre a possível causa da otite, tampouco sobre a existência de parafina no interior do ouvido do autor, como ele informa na inicial.
Apenas o atestado médico emitido para o período da manhã e com a informação do CID H.65 e o receituário de antibiótico e corticoide não são suficientes para relacionar o procedimento pouco conhecido que fora realizado e a infecção identificada.
Não há nem mesmo documentação acerca da natureza e técnica para execução do procedimento e, ainda que houvesse, julgadores não estão habilitados a determinar que procedimentos terapêuticos ambulatoriais e paliativos possuem ou não eficácia, valendo lembrar não haver proibição legal para esta terapia, em que pese possa não haver estudos científicos comprovando a eficácia.
Acrescente-se a isto o fato de o autor ter sido diagnosticado e medicado somente 30 dias após a realização do procedimento, o que não é determinante para excluir a possibilidade de ele ser a origem da infecção, todavia, igualmente não o é, considerando a possibilidade de intercorrências externas anteriores e posteriores ao fato.
A partir desta constatação e das versões diametralmente opostas entre autor e requerido, o sucesso do pleito fica bastante prejudicado em razão da ausência de provas minimamente exigíveis do consumidor (art. 373, inciso I, Código de Processo Civil).
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com a natural inversão do ônus da prova, não exime o consumidor de produzir provas mínimas para respaldar seu pedido e evidenciar a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Por isso, a improcedência do pedido é medida de rigor, à míngua de prova do nexo de causalidade, um dos pressupostos para a responsabilidade civil, mesmo que objetiva, como a prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 927, Código Civil).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO FARIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO FARIA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/12/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:23
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:15
Desentranhado o documento
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24/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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