TJDFT - 0703164-59.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
24/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS AZEVEDO BASTOS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS AZEVEDO BASTOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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10/05/2025 13:35
Outras decisões
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09/05/2025 16:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703164-59.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE EXECUTADO: LUIS CARLOS AZEVEDO BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de cobrança de rateio de água, sem valor fixo e pré-estabelecido em assembleia não atende ao determinado, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos.
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para excluir do presente processo as cobranças de rateio de água, ou para adequar a ação ao rito monitório ou comum.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 227682092 Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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