TJDFT - 0704989-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSELY GONCALVES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704989-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSELY GONCALVES REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 23:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 23:34
Outras decisões
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18/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/06/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704989-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSELY GONCALVES REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva apresentada no ID 228758529, página 3 e seguintes.
Retifique-se o valor da causa, nos termos da emenda ora recebida.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter firmado com a pessoa jurídica demandada, em dezembro de 2020, o “Contrato de Prestação de Serviços de Empreitada Total e Obra Certa, que tinha por objeto a reforma das fachadas do empreendimento”, no valor de R$ 757.600,00, com prazo de 300 dias úteis, prorrogáveis uma única vez por 15 dias".
Informa que, durante a execução das obras, foi firmado entre as partes um termo aditivo, no valor de R$ 176.800,00, totalizando o montante de R$ 934.400,00.
Alega a parte autora ter adimplido tempestivamente a quantia de R$ 959.400,00, correspondente ao valor total do contrato, acrescido da importância de R$ 25.000,00, relativa a despesas com revestimentos, as quais não foram incluídas no instrumento contratual.
Contudo, sustenta ter o condomínio demandante apurado diversos defeitos na obra executada pela parte ré, tais como “falhas no rejuntamento, defeitos no assentamento das pastilhas, falhas nas juntas de dilatação, presença de peças cerâmicas quebradas, imperfeição nos acabamentos do revestimento, pouco quantitativo de funcionários em algumas ocasiões, ausência de limpeza durante a obra, progressão lenta e em desatenção ao cronograma (atraso), pendências quanto à documentação técnica da parte Requerida, dentre outros”.
Ademais, relata ter a parte ré causado “extensos prejuízos ao condomínio.
A título exemplificativo, a Requerida deixou diversos vidros dos apartamentos quebrados e não os reparou”.
Informa que, diante da inexecução parcial dos serviços, incumbe à parte ré restituir a importância de R$ 548.474,54, correspondente ao percentual da obra pendente de execução, conforme apurado por empresa de engenharia contratada pelo condomínio.
Ademais, imputa à parte ré a obrigação de pagar o valor correspondente a avarias causadas pela parte ré nos imóveis do condomínio, no valor já apurado de R$ 91.691,20, "totalizando assim o montante de R$ 640.165,74".
Imputa ainda à parte ré a obrigação de pagar a multa rescisória, no importe de R$ 5.000,00.
Diante do inadimplemento contratual imputado requerida, a parte autora pretende a rescisão contratual e a restituição parcial do preço pago, acrescido de indenização para reparar os danos materiais causados, além da multa rescisória.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 640.165,74 nas contas bancárias da parte ré. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ademais, o arresto constitui medida atípica, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais.
Outrossim, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704989-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSELY GONCALVES REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter firmado com a pessoa jurídica demandada, em dezembro de 2020, o “Contrato de Prestação de Serviços de Empreitada Total e Obra Certa, que tinha por objeto a reforma das fachadas do empreendimento”, no valor de R$ 757.600,00, com prazo de 300 dias úteis, prorrogáveis uma única vez por 15 dias".
Informa que, durante a execução das obras, foi firmado entre as partes um termo aditivo, no valor de R$ 176.800,00, totalizando o montante de R$ 934.400,00.
Alega a parte autora ter adimplido tempestivamente a quantia de R$ 959.400,00, correspondente ao valor total do contrato, acrescido da importância de R$ 25.000,00, relativa a despesas com revestimentos, as quais não foram incluídas no instrumento contratual.
Contudo, sustenta ter o condomínio demandante apurado diversos defeitos na obra executada pela parte ré, tais como “falhas no rejuntamento, defeitos no assentamento das pastilhas, falhas nas juntas de dilatação, presença de peças cerâmicas quebradas, imperfeição nos acabamentos do revestimento, pouco quantitativo de funcionários em algumas ocasiões, ausência de limpeza durante a obra, progressão lenta e em desatenção ao cronograma (atraso), pendências quanto à documentação técnica da parte Requerida, dentre outros”.
Ademais, relata ter a parte ré causado “extensos prejuízos ao condomínio.
A título exemplificativo, a Requerida deixou diversos vidros dos apartamentos quebrados e não os reparou”.
Informa que, diante da inexecução parcial dos serviços, incumbe à parte ré restituir a importância de R$ 548.474,54, correspondente ao percentual da obra pendente de execução, conforme apurado por empresa de engenharia contratada pelo condomínio.
Ademais, imputa à parte ré a obrigação de pagar o valor correspondente a avarias causadas pela parte ré nos imóveis do condomínio, no valor já apurado de R$ 91.691,20, ao qual deverá ser acrescida a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referente à conclusão do serviço de substituição dos vidros danificados durante a execução da obra, "totalizando assim o montante de R$ 640.165,74".
Imputa ainda à parte ré a obrigação de pagar a multa rescisória, no importe de R$ 15.000,00.
Diante do inadimplemento contratual imputado requerida, a parte autora pretende a rescisão contratual e a restituição parcial do preço pago, acrescido de indenização para reparar os danos materiais causados, além da multa rescisória.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 640.165,74 nas contas bancárias da parte ré. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) retificar o pedido de mérito, no qual deverá constar o valor total do débito imputado à parte ré (R$ 668.165.74?), correspondente à soma das verbas descritas na inicial (R$ 548.474,54 + R$ 91.691,20 + R$ 13.000,00 + R$ 15.000,00, a título de multa rescisória).
Deve ser retificado também o valor da causa; b) apresentar documento apto a demonstrar o valor da multa rescisória pleiteada (R$ 15.000,00), considerando que a cláusula 7.3 do contrato firmado pelas partes (ID 228758537, página 6) faz referência apenas à multa rescisória no importe de R$ 5.000,00; c) apresentar documento apto a demonstrar o valor dos danos materiais pleiteados (R$ 91.691,20 + R$ 13.000,00) OU indicar o número de ID da documentação correlata, caso já tenha sido acostada aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:24
Outras decisões
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12/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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