TJDFT - 0703457-84.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração na apelação cível.
Obscuridade.
Prequestionamento.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da autora e negou provimento ao apelo do réu, mantendo a declaração de inexistência de relação jurídica, com a nulidade do contrato de empréstimo consignado mediante fraude.
O embargante alega obscuridade do julgado quanto à eventual compensação de valores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em verificar se o acórdão embargado incidiu em obscuridade ao não esclarecer o momento da compensação de valores.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo os valores alegadamente suportados pela instituição bancária deverão ser objeto de ação autônoma, se for o caso, não havendo, pois, que se falar em compensação de valores nos presentes autos. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0712933-52.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 20/3/2025; APC 0711694-13.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 20/3/2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:54
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:11
Conhecido o recurso de HELENA CANDIDA MACHADO - CPF: *81.***.*52-91 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 00:11
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 20:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:16
Processo Reativado
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07/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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07/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/02/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 23:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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