TJDFT - 0709587-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709587-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FRANKLIN ROBERTO SODRE DA SILVA REU: ANGELO FERREIRA DE OLIVEIRA, EVA FERREIRA DE MOURA SENTENÇA Remova-se a anotação correspondente à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Defiro a anotação de sigilo nos documentos de ID 227166907 a ID 227166909, que conteriam informações resguardadas pelo sigilo bancário.
Remova-se a anotação de sigilo do documento de ID 227166906, consubstanciado meramente em comprovante de rendimentos da parte autora.
Trata-se de ação despejo proposta por FRANKLIN ROBERTO SODRE DA SILVA em desfavor do ÂNGELO FERREIRA DE OLIVEIRA e de EVA FERREIRA DE MOURA.
Expõe o autor ter concedido em comodato tácito, aos requeridos, o piso superior (laje) de imóvel de sua propriedade, tendo apenas ajustado, com os réus, o pagamento mensal da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o fim de serem quitadas obrigações relativas ao consumo de água e de energia elétrica.
Relata que, não havendo mais interesse na continuidade da relação contratual, notificou os ocupantes, ora réus, para que desocupassem o imóvel, o que não foi feito.
Requereu, assim, o acolhimento da pretensão deduzida, a fim de que seja rescindido o contrato, com o consequente despejo dos atuais ocupantes do imóvel. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o art. 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se verifica no presente caso.
Com efeito, conforme pontuado expressamente pelo autor na causa de pedir, teria firmado com os réus contrato de comodato, concluído verbalmente, ao que tudo indica.
Ocorre que a pretensão de despejo, ora manejada, não tem cabimento nesta espécie de relação contratual típica, regida pelo Código Civil (artigos 579 a 585), mas, sim, nas relações contratuais que envolvem locação de imóveis urbanos, com a aplicação do regramento previsto na Lei n. 8.245/1991.
No caso vertente, ainda que tenha havido o ajuste do pagamento de valor mensal, para o autor fazer frente às despesas com água e energia elétrica fornecidas ao imóvel (laje), tal ajuste não desnatura a natureza do contrato, sendo certo que a precariedade da atual posse, mantida pelos requeridos, inequivocamente está a reclamar proteção possessória (reintegração de posse), não comportando, portanto, deslinde pela via eleita pelo autor (ação de despejo), que pressupõe a existência de conflito de interesses entre o locador e o locatário no âmbito de um contrato de locação de imóvel urbano.
Apenas a título ilustrativo, colho a jurisprudência do e.
TJDFT nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE COMODATO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária. 2.
Nas relações de comodato, configura-se esbulho possessório quando o ocupante do bem, após regularmente intimado, recusa-se a deixar o imóvel.
Diante desse cenário, a via adequada para exercer a pretensão de retomada é a reintegração de posse.
A ação de despejo está circunscrita às relações locatícias, regidas pela Lei 8.245/91. 3.
A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Acórdão 1321488, 0703028-78.2019.8.07.0007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2021, publicado no DJe: 10/03/2021.) AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL CEDIDO A EMPREGADO.
CONTRATO DE COMODATO.
INEXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Constituindo o termo de ocupação de imóvel celebrado entre as partes verdadeiro comodato, uma vez que a presença do apelante no imóvel deu-se a título gratuito durante todo o período de vigência da relação de trabalho, mesmo que conste na avença que passaria a ser oneroso após a rescisão do vínculo empregatício, indiscutível a inadequação da via eleita pela recorrida para obter a retomada do bem. (Acórdão 193747, 20030810001306APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2004, publicado no DJe: 12/08/2004.) Nesse contexto, o que se conclui, sem maiores esforços, é que a pretensão ventilada não se ajusta aos estritos limites da via processual manejada, o que evidencia a ausência de interesse processual, qualificada pela inadequação da via eleita.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, subsistindo a sua exigibilidade, na medida em que, conforme extrato bancário de ID 227166908, que estaria a revelar entradas financeiras no valor de R$ 9.801,90 (nove mil, oitocentos e um reais e noventa centavos), em conta bancária titularizada pelo autor, o que não ratifica a hipossuficiência financeira declarada, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 20:22
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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