TJDFT - 0704718-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2025 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2025 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 02:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2025 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:12
Outras decisões
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24/03/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704718-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY LELIS ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/03/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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