TJDFT - 0717454-86.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO NUNES LIMA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717454-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROMULO NUNES LIMA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente.
Concedido prazo à parte para juntar documentos aptos a comprovar a carência de recursos (ID 71294616), trouxe apenas declaração de hipossuficiência, que não é capaz, por si só, de comprovar a vulnerabilidade econômica.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ROMULO NUNES LIMA - CPF: *51.***.*24-04 (RECORRENTE)
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12/05/2025 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/05/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROMULO NUNES LIMA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/04/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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