TJDFT - 0709982-58.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709982-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, seja porque a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) ou por força do que dispõe o art. 17 do mesmo diploma legal, o qual equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Não existe controvérsia acerca das cobranças objeto da demanda.
O cerne da questão consiste em saber se houve ilicitude delas, bem como se há danos morais a serem reparados.
Da análise dos autos, entendo que parcial razão acompanha o autor.
A parte ré não juntou contrato devidamente assinado pelas partes ou gravação correspondente ao contato alegadamente feito pelo autor solicitando a prestação de serviço questionada.
O print de tela anexado à peça defensiva pela ré não é hábil a comprovar a existência de vinculo contratual entre as partes, o que atrai forte verossimilhança à versão apresentada pelo consumidor de que não solicitou e, consequentemente, não entabulou qualquer contrato com a demandada.
Por isso, a conclusão é a de que efetivamente o negócio originou-se de fraude.
Desse modo, resta configurada a falha na prestação de serviços e a culpa exclusiva da requerida pela ilicitude das cobranças (art. 14, § 3º, inciso II, CDC).
Destarte, ilícita(s) a(s) cobrança(s) e inescusável o equívoco da requerida, de rigor a declaração de nulidade do(s) contrato(s) e débitos entre as partes.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
A cobrança indevida certamente traz aborrecimento, transtorno e desgosto, mas não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, notadamente quando o autor não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato.
Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
A compensação por danos morais não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de quaisquer contratos e débitos do autor para com a ré e b) condenar a requerida na obrigação de abster-se de efetuar cobranças referentes ao(s) contrato(s) objeto desta demanda e de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes pelos fatos em comento, sob pena de multa de R$100,00 por cada cobrança indevida e comprovada e de multa única de R$3.000,00 (três mil reais) em caso de restrição perante aos órgãos de proteção ao crédito.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a obrigação de fazer ou não fazer, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/12/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/10/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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