TJDFT - 0711403-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE - COMISSAO EXECUTIVA ESTADUAL BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE - COMISSAO EXECUTIVA ESTADUAL BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE - COMISSAO EXECUTIVA ESTADUAL BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:46
Outras decisões
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:10
Indeferido o pedido de REDE SUSTENTABILIDADE - COMISSAO EXECUTIVA ESTADUAL BAHIA - CNPJ: 24.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711403-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE SUSTENTABILIDADE - COMISSAO EXECUTIVA ESTADUAL BAHIA IMPETRADO: PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, REDE SUSTENTABILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA (CPF: *42.***.*15-70); REDE SUSTENTABILIDADE (CPF: 17.***.***/0001-07); Nome: PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA Endereço: Rua Sílvio Menicucci, 127, Buritis, BELO HORIZONTE/MG, CEP: 30575-843 Nome: REDE SUSTENTABILIDADE Endereço: SDS - CONIC - Edifício Boulevard Center, Bloco A, Salas 107/109, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.391-900 Petição Inicial Cuida-se de mandado de segurança impetrado por REDE SUSTENTABILIDADE - COMISSAO EXECUTIVA ESTADUAL BAHIA contra ato praticado pelo pregoeiro vinculado ao DIREÇÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar para: “determinar que sejam declaradas nulas a nomeação ou a chancela da nomeação de delegados que não fazem parte do Censo divulgado pela Comissão Estadual, nos termos do Estatuto do Partido, bem como anular qualquer ato decorrente da participação desses delegados ilegais em qualquer evento, reunião, conferência ou plenária do VI Congresso Nacional do REDE, seja a nível municipal, estadual ou federal, em especial anulando a nomeação e a participação de voto dos seguintes delegados ilegais: 1.
Adriane Leticia Araújo Santos Pereira 2.
Bruna Natália Jesus dos Santos 3.
Carla Virginia Carvalho de Jesus 4.
Joanice Pereira da Silva 5.
Yuri Silva dos Santos 6.
Bruna Stefane dos Santos Teles 7.
Daiane de jesus Souza 8.
Eduardo Rios de Souza 9.
Eliana Souza Ferreira 10.
Evelin Larissa Azevedo Paixão 11.
Fernando Luiz Borges Teles 12.
Fernanda dos Santos Cerqueira 13.
Marcia Magalhães Santos 14.
Maria de Fatima Santos 15.
Maria de Lourdes Borges Teles de Brito 16.
Nivea da Silva Bispo Nogueira 17.
Rondilei de Jesus Souza 18.
Tenório Pereira de Brito 19.
Zeneide Borges Teles 20.
Tiago Soares de Brito Teles 21.
Lisa Oliveira Andrade Lago 22.
Marcelo Carvalho Lavigne 23.
Ana Paula Batista dos Santos Ramos 24.
Daniela Ferreira Costa 25.
Elizangela Ferreira Costa 26.
Gilberto Silva de Assis 26.
Hildete Silva dos Santos 28.
Rafaela Santos Saraiva 29.
Raimunda Santana 30.
Raissa Saraiva Lima 31.
Rebeca Santana de Assis 32.
Vanessa de jesus Lopes, até ulterior decisão judicial”.
Para tanto, sustenta que foi agendada Conferência Partidária Estadual da Bahia para 08 de março de 2025.
Afirma que a Comissão Eleitoral Nacional, ora impetrada, por meio de seu presidente, chancelou uma lista de delegados que estariam supostamente aptos a votar.
Contudo, alega que dos 40 (quarenta) divulgados, apenas 10 (dez) estão em condições estatutárias de votação. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese dos autos, a impetrante busca intervenção jurisdicional para suspender parcialmente a lista de delegado aptos a votar.
Porém, em que pese os argumentos colacionados à exordial para respaldar o requerimento formulado, deles não emerge a probabilidade necessária à concessão da tutela postulada.
Isso porque, da prova documental colacionada, por ocasião desta análise de cognição sumária, não é possível inferir não está claro se, de fato, houve ato ilegal praticado pela Direção Executava Nacional capaz de justificar a suspensão requerida.
Em suma, não houve demonstração clara de que as pessoas indicadas não estariam em condições estatutárias de votação.
Logo, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Desta forma, a impetrante não logrou êxito em demonstrar, nesse primeiro momento, qualquer ilegalidade. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
07/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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07/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:07
Juntada de Petição de comprovante
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07/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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