TJDFT - 0747952-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:29
Outras decisões
-
25/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:47
Outras decisões
-
02/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa Sisbajud.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 21/06/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
21/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa Renajud.
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta Infojud, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da sentença de ID. 227256667.
Brasília/DF, 24/04/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
24/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 14:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:51
Outras decisões
-
03/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747952-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REU: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por FORHELTH NUTRICIONAL LTDA em face de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:02
Outras decisões
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04/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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