TJDFT - 0713797-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713797-56.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEOVANE MARQUES CHAVES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico (ID 235029213).
Fica a parte AUTORA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:28:47.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
09/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713797-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEOVANE MARQUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve o descumprimento contratual, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual de uma instituição bancária e para lhe conceder uma vantagem e benefício no cumprimento de uma diligência.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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