TJDFT - 0713115-28.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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11/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:37
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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09/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 16:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:51
Deferido o pedido de MARIO FERNANDO REIS SOTAO - CPF: *20.***.*43-87 (EXECUTADO).
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30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713115-28.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO FERNANDO REIS SOTAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação contra EXECUTADO: MARIO FERNANDO REIS SOTAO.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, a parte executada comprova que o valor penhorado em sua conta (R$ 502,82), mantida na instituição Nu Pagamentos S/A, foi doado pelo padrinho de seu filho para ajudar no seu sustento e de sua família, conforme termos da declaração juntada ao ID 225182816 e extrato da conta juntado ao ID 225184079.
Ademais, a quantia de R$ 17,86, trata de pequeno valor mantido em conta, que não ultrapassa o limite estabelecido de 40 salários mínimos, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 520,68, em benefício da parte devedora.
A parte executada deverá fornecer seus dados bancários (Banco, Agência, Conta) para devolução da quantia penhorada.
Prazo: 5 dias.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do executado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:02
Outras decisões
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22/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713115-28.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO FERNANDO REIS SOTAO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada pelo executado ao ID 225182809.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/01/2025 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:50
em cooperação judiciária
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09/12/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:57
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2023 11:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 18:41
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2023 13:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:23
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2023 11:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/06/2023 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:01
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2023 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:41
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 15:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 18:18
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:05
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 07:35
Recebidos os autos
-
20/12/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 07:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2022 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:23
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 07:52
Recebidos os autos
-
29/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO REIS SOTAO em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 09:03
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:03
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO FERNANDO REIS SOTAO - CPF: *20.***.*43-87 (EXECUTADO).
-
26/04/2022 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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