TJDFT - 0056074-42.1999.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056074-42.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TROPICAL IMOVEIS LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, sem prejuízo do prazo de ID 246321555, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça de ID 247320667 e ID 247320669, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
25/08/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:48
Outras decisões
-
14/08/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:17
Outras decisões
-
08/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056074-42.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TROPICAL IMOVEIS LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do ofício de ID 238170548.
Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao AGI interposto, o feito deve prosseguir.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias a resposta das intimações realizadas.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:37
Outras decisões
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TROPICAL IMOVEIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056074-42.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TROPICAL IMOVEIS LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão proferida no ID 230687225.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Inicialmente, o embargante alega a ocorrência de erro material, eis que a decisão considerou ter sido o processo extinto com fundamento na Portaria n. 73.
Neste ponto verifico assistir razão ao embargante, porquanto no presente caso o feito foi extinto com fundamento no art. 267, III do CPC/73, por ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora.
Assim, reconheço o erro constante na decisão embargada, o qual deve ser corrigido.
Inobstante o equívoco apontado, é certo que no procedimento de cumprimento de sentença, a sentença de extinção por inércia não possui o condão de extinguir a dívida objeto do feito, sendo que o credor pode retomar o feito antes do decurso do prazo de prescrição, caso encontre bens do devedor, conforme ocorrido nos autos.
Nesse contexto, considerando o prazo decenal a contar a partir da data da sentença de extinção, conforme explicitado na decisão embargada, a dívida não se encontra prescrita.
Ato contínuo, quanto ao vício apontado pelo embargante em relação à data de início da contagem do prazo prescricional, não há como reconhecer o erro apontado, porque a via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte executada, a fim de corrigir o erro apontado quanto à sentença de extinção constante no feito, passando a decisão embargada a conter a seguinte redação: Trata-se de cumprimento de sentença movido por TROPICAL IMOVEIS LTDA. em face de GRUPO OK CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
A parte exequente requer o desarquivamento dos autos ante a localização de patrimônio do devedor passível de penhora (ID 227497695).
Intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição, as partes apresentaram os petitórios de ID 229337263 e ID 229503979.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Quanto à prescrição intercorrente, ela encontra-se prevista no artigo 206-A, do Código Civil que dispõe: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
No caso dos autos, a pretensão de satisfação de um direito oriundo de inadimplemento contratual prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Considerando que a sentença de extinção por inércia do credor foi exarada em janeiro de 2016, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que o feito deve prosseguir.
Importante ressaltar que a sentença que extinguiu o feito por abandono não possui o condão de extinguir a obrigação objeto do feito, podendo o credor retomar o andamento, caso encontre bens penhoráveis e desde que não tenha ocorrido a prescrição.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de créditos do devedor, conforme previsto no art. 855 do CPC.
EXPEÇA-SE mandado de penhora dos créditos que o devedor tem a receber das pessoas indicadas ao ID 227497695, decorrente do pagamento mensal de aluguel dos respectivos imóveis, relativos a contratos firmados com a executada, até o montante suficiente para quitação do débito perseguido nestes autos (R$ 1.586.238,39).
Os mandados devem ser cumpridos no endereço dos imóveis.
Consigno que o valor penhorado deve ser transferido para conta à disposição do Juízo desta 4ª Vara Cível de Brasília/DF.
Intime-se o devedor para se manifestar acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:38
Outras decisões
-
30/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:27
Outras decisões
-
07/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056074-42.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TROPICAL IMOVEIS LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por TROPICAL IMOVEIS LTDA. em face de GRUPO OK CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
A parte exequente requer o desarquivamento dos autos ante a localização de patrimônio do devedor passível de penhora (ID 227497695).
Intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição, as partes apresentaram os petitórios de ID 229337263 e ID 229503979.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Quanto à prescrição intercorrente, ela encontra-se prevista no artigo 206-A, do Código Civil que dispõe: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
No caso dos autos, a pretensão de satisfação de um direito oriundo de inadimplemento contratual prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Considerando que a sentença o arquivamento dos autos foi realizado em 2016, com observância da Portaria Conjunta n.73 deste Tribunal, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que o feito deve prosseguir.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de créditos do devedor, conforme previsto no art. 855 do CPC.
EXPEÇA-SE mandado de penhora dos créditos que o devedor tem a receber das pessoas indicadas ao ID 227497695, decorrente do pagamento mensal de aluguel dos respectivos imóveis, relativos a contratos firmados com a executada, até o montante suficiente para quitação do débito perseguido nestes autos (R$ 1.586.238,39).
Os mandados devem ser cumpridos no endereço dos imóveis.
Consigno que o valor penhorado deve ser transferido para conta à disposição do Juízo desta 4ª Vara Cível de Brasília/DF.
Intime-se o devedor para se manifestar acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:34
Outras decisões
-
18/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056074-42.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TROPICAL IMOVEIS LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o petitório de ID 227497695, manifestem-se as partes acerca de eventual ocorrência de prescrição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:43
Outras decisões
-
27/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de TROPICAL IMOVEIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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