TJDFT - 0740957-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 06:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIELA GONCALVES FRANCO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES FRANCO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES FRANCO DINIZ em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740957-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 REU: MARIA HELENA GONCALVES FRANCO DINIZ, JOSE CARLOS GONCALVES FRANCO, DANIELA GONCALVES FRANCO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQS 312 em desfavor de MARIA HELENA GONÇALVES FRANCO DINIZ, JOSE CARLOS GONÇALVES FRANCO e DANIELA GONÇALVES FRANCO.
A parte autora argumenta, em síntese, que a parte Requerida é proprietária do imóvel representado pela unidade 312 situada no condomínio requerente e que a mesma se encontra em débito com o pagamento das despesas condominiais vencidas em 05.06.2024 e 05.07.2024.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da Requerida ao pagamento do débito.
A primeira e segundo Requeridos foram citados nos ID 219006437 e ID 219331760, restando infrutífera a citação da terceira Requerida.
A parte Autora noticia no ID 238288836 o pagamento direto do montante devido, pugnando pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do C.P.C.).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, verifico que o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, tendo em vista a notícia de pagamento do débito que originou a demanda.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Custas, se houverem, serão arcadas pela Autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740957-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 REU: MARIA HELENA GONCALVES FRANCO DINIZ, JOSE CARLOS GONCALVES FRANCO, DANIELA GONCALVES FRANCO CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da Carta Precatória de Citação de ID 234728583, devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 19:32:39.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
08/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740957-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 REU: MARIA HELENA GONCALVES FRANCO DINIZ, JOSE CARLOS GONCALVES FRANCO, DANIELA GONCALVES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 232864464.
Expeça-se carta precatória para citação da requerida no endereço indicado.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:35
Outras decisões
-
24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740957-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 REU: MARIA HELENA GONCALVES FRANCO DINIZ, JOSE CARLOS GONCALVES FRANCO, DANIELA GONCALVES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 226159904.
Consulte-se os sistemas disponíveis no juízo para fins de localização do endereço da requerida DANIELA GONÇALVES FRANCO (CPF n. *47.***.*68-10).
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - AMAZONAS 478 CENTRO BELO HORIZONTE MG 30180-001 Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:44
Outras decisões
-
23/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/12/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:09
Outras decisões
-
30/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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