TJDFT - 0702817-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/07/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 19:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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23/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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18/03/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o depósito da caução em dinheiro, correspondente a 03 (três) meses de aluguel, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora ciente de que não sendo efetuado o depósito da caução no prazo acima concedido, considerar-se-á preclusa a oportunidade de fazê-lo, considerando-se, por conseguinte, revogada a decisão liminar no que concerne à ordem para desocupação.
Sendo feito o depósito da caução e pagas as custas iniciais, EXPEÇA-SE mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, apresentando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, a garantia contratual, sob pena de preclusão da oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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