TJDFT - 0719544-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719544-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SEANE DE CASTRO BEZERRA, ANA PAULA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do DISTRITO FEDERAL de ID n° 249311149, que informa julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA SEANE DE CASTRO BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 18:50
Outras decisões
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10/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA SEANE DE CASTRO BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA SEANE DE CASTRO BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/02/2025 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA SEANE DE CASTRO BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:34
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719544-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SEANE DE CASTRO BEZERRA, ANA PAULA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da Decisão de ID nº 217917530, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No presente caso, pugna a exequente pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85-A do CPC e de acordo com a tabela da OAB/DF.
Ocorre que a pretensão não merece prosperar.
Fazer incidir o § 8º-Aºdo art. 85 do CPC ao caso concreto ofenderia gravemente o princípio da proporcionalidade, além do que ensejaria inaceitável enriquecimento ilícito do causídico que representa a parte vencedora/exequente.
Destaca-se que se o raciocínio fosse aplicado ao feito, a causídica receberia quase o décuplo do montante buscado pela exequente na demanda.
Em sentido semelhante, posiciona-se o e.
TJDFT: I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
II - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDO MERAMENTE REFERENCIADO E PARA O QUAL AUSENTE CAUSA DE PEDIR.
PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
III - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ACESSO DITO NÃO ADMITIDO A PRESTADORES DE SERVIÇO CONTRATADOS PELOS APELANTES.
CONDUTA ATRIBUÍDA AO SÍNDICO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉFICIT PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DESATENDIDO PELA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1.076 DO STJ.
CAUSA DE BAIXO VALOR E DE BAIXA COMPLEXIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 8º-Aº DO ART. 85 DO CPC.
TABELA DA OAB/DF.
PARÂMETROS NÃO ADMISSÍVEIS PARA O CASO CONCRETO.
DESPROPORCIONALIDADE QUE LEVA A INACEITÁVEL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no dia 16/3/2022, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.076, segundo o qual, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo esta a hipótese dos autos, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4.
Não incide ao caso concreto a regra posta no § 8º-Aºdo art. 85 do CPC porque sua aplicação levaria a grave ofensa ao princípio da proporcionalidade além do que ensejaria inaceitável enriquecimento ilícito do causídico que representa a parte vencedora, isso porque para a presente demanda, que apresenta baixo grau de complexidade e valor inexpressivo (R$ 1.000,00), seriam fixados honorários sucumbenciais que não atendem aos parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC se observadas as balizas postas na tabela da OAB, a qual levaria à fixação de honorários sucumbenciais na importância de R$ 8.930,00, tendo em conta a URH – Unidade Referencial de Honorários para o mês de novembro de 2024 (R$ 357,20) e a medida tabelada em 25 URH (Item 1 da Tabela de Honorários da OAB/DF). 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão admitida, desprovido. (Acórdão 1948946, 0737101-89.2022.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Intimem-se.
Ao CJU para abertura da contagem do prazo para impugnação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA SEANE DE CASTRO BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA SEANE DE CASTRO BEZERRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA SEANE DE CASTRO BEZERRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/12/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:56
Outras decisões
-
18/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/11/2024 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 14:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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