TJDFT - 0728127-74.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:16
Outras decisões
-
14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728127-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ELIELTON RODRIGUES DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:16
Deferido o pedido de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728127-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ELIELTON RODRIGUES DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 234575568 (R$ 380,18), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 237958498.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 23:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:24
Outras decisões
-
04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIELTON RODRIGUES DA SILVA PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:17
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0728127-74.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Polo passivo: ELIELTON RODRIGUES DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:34:30.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIELTON RODRIGUES DA SILVA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702693-26.2019.8.07.0018
Marcus Moreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 14:42
Processo nº 0755657-71.2024.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Victor Ribeiro
Advogado: Mariana Horacio Gea Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 19:19
Processo nº 0705522-24.2025.8.07.0000
Tania Maria de Castro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 10:04
Processo nº 0729332-41.2024.8.07.0007
Medicare Servico de Emergencia Movel e H...
Adeilton Rocha de Sousa
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:29
Processo nº 0700963-67.2025.8.07.0018
Natercia Barreto de Morais
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:21