TJDFT - 0703825-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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06/03/2025 07:54
Juntada de consulta renajud
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05/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:52
Juntada de consulta renajud
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0703825-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEDEAIAS FERNANDES DA COSTA Nome: JEDEAIAS FERNANDES DA COSTA Endereço: QS 6 Conjunto 230B, 230, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71965-365 VEÍCULO: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 CARGO ANO: 2024/2024 CHASSI: 9C2KC2220RR008700 PLACA: SSJ6J86 COR: BRANCA RENAVAM: 1392076630 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de REU: JEDEAIAS FERNANDES DA COSTA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 22:52:16.
RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227124325 Petição Inicial Petição Inicial 25022418183245300000206731231 227124330 1.1 - Fiel Depositario - DF Outros Documentos 25022418183411600000206731235 227124333 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Procuração/Substabelecimento 25022418183648900000206733538 227124336 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Atos constitutivos 25022418183901900000206733541 227124338 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Atos constitutivos 25022418184138900000206733543 227124341 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Atos constitutivos 25022418184339400000206733546 227126195 3.5 - Contrato Social AYMORE Contrato social 25022418184606700000206733550 227126198 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Atos constitutivos 25022418184811000000206733552 227126200 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Atos constitutivos 25022418185082700000206733553 227126206 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Atos constitutivos 25022418185342400000206733559 227126210 3.9 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Atos constitutivos 25022418185527100000206733563 227126212 4.1 Contrato 2025131705 Contrato 25022418185699800000206733565 227126214 5.1 - GRAVAME Documento de Comprovação 25022418185900800000206733567 227126216 5.2 - DETRAN Documento de Comprovação 25022418190108600000206733569 227126230 6.1 Notificacao 2025131705 Documento de Comprovação 25022418190303000000206733581 227126234 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 25022418190470700000206733585 227126242 8.1 CALCULO 2025131705 Documento de Comprovação 25022418190692900000206734643 227126244 CUSTAS JEDEAIAS 2025131705 Comprovante de Pagamento de Custas 25022418190859300000206734645 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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