TJDFT - 0714241-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FROSSARD QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FROSSARD QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714241-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIA HELENA FROSSARD QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar interposto pelo ESPÓLIO DE LUCIA HELENA FROSSARD QUEIROZ representado pelo inventariante SÉRGIO LUIZ QUEIROZ SAMPAIO DA SILVEIRA.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:37
Outras decisões
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31/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FROSSARD QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:42
Outras decisões
-
04/12/2024 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 19:58
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 18:13
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 06:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:46
Outras decisões
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15/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 20:19
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:40
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2024 16:31
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:23
Outras decisões
-
22/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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