TJDFT - 0765775-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 22:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA MENDONCA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765775-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA COSTA MENDONCA EXECUTADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 13:36:45 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
28/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765775-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA COSTA MENDONCA EXECUTADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 837,69.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por THIAGO DA COSTA MENDONCA em face de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 837,69, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:57
Outras decisões
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06/02/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 12:33
Processo Desarquivado
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23/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:12
Decretada a revelia
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10/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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