TJDFT - 0716704-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 08:57
Recebidos os autos
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21/06/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de EXECUTADO: ANDRADE & DAMAS LTDA.
A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos.
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, a suspensão do processo para cumprimento do acordo não pode ser deferida.
Ademais, o documento juntado aos autos se reverte de título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução, em caso de inadimplemento da requerida, portanto, desnecessária o prosseguimento do feito pelo procedimento comum para perseguir título judicial.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
ART. 922, "CAPUT", DO CPC.
ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
I - O acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos executados e por isso a relação processual não foi instaurada.
Dessa forma, correta a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1178685, 07221754520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO.
AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. 2.
Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos pretendidos pelo autor.
Precedentes. 3.
A simples assinatura da parte no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula em que a parte afirme se dar por citada, pois não há comprovação de que tenha tomado conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no CPC, art. 250. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1985771, 0703334-51.2022.8.07.0004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o acordo extrajudicial celebrado e informado nos autos da ação de busca e apreensão, antes de formada a relação processual, provoca a perda superveniente do interesse processual da parte autora. 2.
Em regra, o acordo celebrado pelas partes no processo de execução, em relação ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 922 do Código de Processo Civil). 2.1.
In casu, todavia, não é possível suspender a ação de busca e apreensão nos termos do sobredito dispositivo legal, porque a composição sobre a dívida se deu antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual, o que indubitavelmente acarreta a perda superveniente do interesse processual do autor. 3.
Embora tenha capacidade para celebrar o noticiado acordo, a ré não possui capacidade postulatória para pedir a suspensão do processo ou qualquer outra medida sem constituir advogado nos autos. 3.1.
Além disso, a assinatura da ré, desassistida de advogado próprio, aposta no acordo extrajudicial não supre a falta de citação na ação, visto que não configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1982326, 0709948-86.2024.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
23/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716704-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: ANDRADE & DAMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 224526046.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 17 de março de 2025 16:11:49.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
17/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 07:10
Recebidos os autos
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21/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:10
Outras decisões
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15/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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