TJDFT - 0711956-19.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de NOGUEIRA ARTES E DECORACOES LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:25
Outras decisões
-
27/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
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24/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de NOGUEIRA ARTES E DECORACOES LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:54
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NOGUEIRA ARTES E DECORACOES LTDA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:02
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711956-19.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: NOGUEIRA ARTES E DECORACOES LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NOGUEIRA ARTES E DECORAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à Execução Fiscal nº 2009.01.1.118972 (0012281-04.2009.8.07.0001).
Alega, em síntese, na emenda à inicial de ID 99840763, a ilegalidade da multa aplicada pelo PROCON em desfavor da embargante e objeto da execução embargada, sob o argumento de cerceamento de defesa por nulidade do ato de notificação da embargante no processo administrativo.
Impugnação do exequente/embargado no ID 131428910. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em reconhecimento de coisa julgada, em respeito ao artigo 485, V, do CPC.
Com efeito, nos autos da ação de ação de conhecimento nº 0700861-55.2019.8.07.0018, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, e que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, foi prolatada sentença de improcedência do pedido, considerando legal a notificação do embargante no processo administrativo que gerou a multa objeto da execução.
A referida sentença foi mantida pelo e.
TJDFT e o Recurso Especial da ora embargante não foi conhecido pelo e.
STJ, tendo a decisão da Corte Superior transitado em julgado.
O CPC, em seu art. 337, §§ 1o e 2o, explicita que se verifica a litispendência ou coisa julgada quando se reproduzir ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica à outra, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, quando é repetida a mesma demanda.
No 4º do mesmo artigo, esclarece o código que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Por sua vez, mesma demanda nada mais é do que a mesma pretensão, pois “a pessoa que toma a iniciativa de vir a juízo e provocar a instauração de um processo é sempre portadora de uma pretensão que por algum motivo está insatisfeita e sempre o demandante postula que ela se satisfaça à custa de uma outra pessoa determinada ou em relação a ela.
Toda pretensão tem por objeto um bem da vida, ou seja, uma coisa material a obter ou uma situação a criar, modificar ou extinguir.
Toda pretensão apóia-se em fundamentos de fato ou de direito.
Cada uma das pretensões insatisfeitas que o sujeita alimenta no espírito e traz ao juiz em busca de solução caracteriza-se, em concreto, pelas parte envolvidas, pela causa de pedir e pelo pedido. (...) A chamada teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum), conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência.
Considerado o objetivo do instituto (evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático” (in DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Malheiros, 2001, v.
II, p. 61/62 - grifei).
Constata-se, pela narrativa da emenda à inicial, pela informação trazida pelo embargado na impugnação e pela consulta ao andamento processual no PJe, que a embargante ajuizou ação idêntica a esta onde já há sentença de mérito transitada em julgado.
Evidente, portanto, a existência de coisa julgada.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo Embargante.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal nº 0012281-04.2009.8.07.0001.
Transitado em julgado, certifique-se na execução originária, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:47
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:47
Outras decisões
-
08/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 21:11
Recebidos os autos
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06/09/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:41
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2021 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711956-19.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: NOGUEIRA ARTES E DECORACOES LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Antes de decidir sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se o embargante para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando nova petição, sem os pedidos e matérias de defesa relativos ao Sr.
Leliomar Nogueira.
A uma, porque a embargante não observou a regra do art. 18 do CPC.
A duas, porque essa pessoa já foi excluída do polo passivo da execução fiscal correlata.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/07/2021 20:56
Recebidos os autos
-
13/07/2021 20:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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07/12/2020 10:01
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/11/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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27/11/2020 14:59
Processo Desarquivado
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22/02/2019 14:18
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
07/01/2019 20:22
Recebidos os autos
-
07/01/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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11/12/2018 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2018 16:57
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2018 16:36
Recebidos os autos
-
11/12/2018 16:36
Declarada incompetência
-
11/12/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/12/2018 16:23
Juntada de Certidão
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11/12/2018 16:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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11/12/2018 16:19
Juntada de Certidão
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11/12/2018 16:12
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
11/12/2018 16:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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11/12/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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