TJDFT - 0725706-89.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2023 10:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2023 10:29 Transitado em Julgado em 01/02/2023 
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                                            01/02/2023 03:06 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59. 
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                                            01/12/2022 02:37 Decorrido prazo de JAILSON DANTAS CRUZ em 30/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 02:22 Publicado Sentença em 08/11/2022. 
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                                            07/11/2022 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            03/11/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 17:12 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2022 17:12 Extinto o processo por desistência 
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                                            16/03/2022 12:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            07/03/2022 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2022 01:15 Decorrido prazo de JAILSON DANTAS CRUZ em 14/02/2022 23:59:59. 
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                                            03/02/2022 00:25 Publicado Despacho em 03/02/2022. 
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                                            02/02/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022 
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                                            02/02/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725706-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAILSON DANTAS CRUZ EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Observa-se que o embargante busca tão somente a liberação de valores penhorados nos autos da execução em razão de parcelamento administrativo do débito.
 
 Referida pretensão poderá ser manejada nos próprios autos da execução, sem a necessidade de oposição de embargos à execução que, ao final, poderá impingir o embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, caso venha a sucumbir.
 
 Nesse sentido, diga o embargante se tem interesse de prosseguir com os embargos à execução.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            30/12/2021 18:27 Recebidos os autos 
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                                            30/12/2021 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2021 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            09/08/2021 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2021 02:33 Publicado Decisão em 26/07/2021. 
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                                            24/07/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021 
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                                            23/07/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725706-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAILSON DANTAS CRUZ EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 A Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A embargante anexou aos autos somente cópia da Carteira de Trabalho.
 
 Portanto, concedo a derradeira oportunidade para que a embargante comprove a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, em 10 (dez) dias ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            13/07/2021 22:45 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2021 22:45 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            19/06/2021 02:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59. 
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                                            15/06/2021 09:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            14/06/2021 19:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/05/2021 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2021 15:24 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2021 15:24 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            28/05/2021 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            28/05/2021 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2021 11:18 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2021 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2021 14:03 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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