TJDFT - 0750288-90.2020.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de REINALDO RUY GIACOMASSI SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:01
Outras decisões
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31/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:56
Outras decisões
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28/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de REINALDO RUY GIACOMASSI SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de REINALDO RUY GIACOMASSI SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750288-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Expedição de CND (6000) AUTOR: REINALDO RUY GIACOMASSI SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao CJU: Invertam-se os polos e Anote-se no sistema Cumprimento de Sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 20:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:13
Outras decisões
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04/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de REINALDO RUY GIACOMASSI SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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19/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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04/04/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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04/04/2021 19:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2021 10:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 17:30
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:32
Publicado Sentença em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 19:59
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/02/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:51
Recebidos os autos
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12/02/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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12/02/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/02/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2021 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de REINALDO RUY GIACOMASSI SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 19:16
Recebidos os autos
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09/02/2021 19:16
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/02/2021 19:27
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de REINALDO RUY GIACOMASSI SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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19/01/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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10/01/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 13:21
Recebidos os autos
-
09/01/2021 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/01/2021 21:06
Expedição de Certidão.
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28/12/2020 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 16:20
Recebidos os autos
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14/12/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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11/12/2020 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 19:09
Recebidos os autos
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09/12/2020 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/12/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 13:01
Recebidos os autos
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27/11/2020 13:01
Decisão interlocutória - recebido
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27/11/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/11/2020 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2020 19:30
Recebidos os autos
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25/11/2020 19:30
Declarada incompetência
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25/11/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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