TJDFT - 0723618-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723618-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINA HELENA CAETANO REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido da Autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural é presumida verdadeira, devendo o benefício da gratuidade de justiça ser deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção (art. 99, § 3º, do CPC).
Dessa forma, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Assim, DEFIRO o pedido do autor para nomeação de advogado dativo visando a pretendida interposição de recurso inominado em face da sentença proferida.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso.
Não havendo interposição, registre-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o autor. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
11/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:55
Nomeado defensor dativo
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIVINA HELENA CAETANO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DIVINA HELENA CAETANO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/11/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:39
Outras decisões
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de intimação
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04/10/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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