TJDFT - 0729280-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ESPINOZA ESPINOZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JCA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 14:17
Indeferido o pedido de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:53
Outras decisões
-
25/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ESPINOZA ESPINOZA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ESPINOZA ESPINOZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JCA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:54
Deferido o pedido de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729280-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: JCA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, MARCO ANTONIO ESPINOZA ESPINOZA, RAFAEL LOPES DA SILVA, JUAN CARLOS ARTICA APOLINARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 59.686,89). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
03/03/2025 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:29
Outras decisões
-
16/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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16/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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