TJDFT - 0735058-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONCALVES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735058-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRAJARA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ROMULO BATISTA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 222994045, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 225178903, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento da quantia de R$ 2006,03, atinente ao inadimplemento de um contrato de locação de automóvel; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 5/10/2024 alugou o automóvel FORD/KA, placa PWC3908 à parte ré, com base no contrato escrito acostado ao id. 217350191, páginas 1-4.
Assevera que a partir da segunda semana, os pagamentos periódicos deixaram de ser realizados e o veículo foi localizado abandonado numa rua no dia 16/10/2024, com diversas avarias e problemas.
Por estes motivos, argumenta que os gastos com os reparos devem ser suportados pelo locatário.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco anexou ao processo contestação ou documentos.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, porquanto não impugnados de forma específica pela parte contrária (artigo 341 do Código de Processo Civil).
Logo, percebe-se que o compromisso firmado entre os litigantes (id. 217350191, páginas 1-4) não foi cumprido pela parte ré, uma vez que esta alugou da parte autora o automóvel descrito no contrato e o abandonou em via pública com diversas avarias (id. 217350187), cujos gastos para saneamento foram demonstrados (ids. 217350193, 217353351, 219194760, 219194761, 219194762, 219194763, 219194764, 219194765, 219194766, 219194767 e 219194768).
Com efeito, devida a condenação da parte ré ao pagamento dos valores relacionados aos danos materiais suportados pela parte autora, no importe de R$ 2006,03 (id. 219194759, página 6).
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2006,03 (dois mil e seis reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do abandono do automóvel (16/10/2024) e acrescidos de juros de mora a serem calculados desde a citação com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil (taxa SELIC vigente na citação, subtraída do percentual do índice de correção monetária supramencionado).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/02/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/02/2025 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2025 12:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/11/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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