TJDFT - 0730339-51.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DEISY EMERICK PEQUENO em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DAFNE VITORIA GOMES ROSA em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VITORIA MALAQUIAS BRASIL em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:00
Indeferido o pedido de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (REQUERIDO)
-
14/03/2025 21:00
Nomeado perito
-
05/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VILELA & RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEISY EMERICK PEQUENO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DAFNE VITORIA GOMES ROSA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:22
Nomeado perito
-
30/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MELINA SPINOSA TIUSSI em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MELINA SPINOSA TIUSSI em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de DEISY EMERICK PEQUENO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:12
Decretada a revelia
-
12/06/2024 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a DAFNE VITORIA GOMES ROSA (REQUERENTE).
-
12/06/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DEISY EMERICK PEQUENO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VILELA & RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DAFNE VITORIA GOMES ROSA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730339-51.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAFNE VITORIA GOMES ROSA REPRESENTANTE LEGAL: ELETICIA GOMES ROSA REQUERIDO: DEISY EMERICK PEQUENO, VILELA & RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA - ME, ODONTOCOMPANY FRANCHISING CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 18:34:40.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
04/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DAFNE VITORIA GOMES ROSA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DAFNE VITORIA GOMES ROSA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730339-51.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAFNE VITORIA GOMES ROSA REPRESENTANTE LEGAL: ELETICIA GOMES ROSA REU: CL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, DEISY EMERICK PEQUENO DECISÃO A parte autora requer a substituição da empresa ré, bem como a inclusão da franqueadora na demanda (ID 170088128).
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica existente entres as partes é tipicamente de consumo, pois o autor e a empresa requerida se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedores descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, quanto a essa relação jurídica, aplicam-se as normas de Direito do Consumidor.
Por se tratar de dano causado a consumidor, regulado pelo CDC, eventual responsabilidade dos fornecedores de produto e prestadores serviços que tenham participado da cadeia de consumo é solidária, de forma que todos que participaram dessa cadeia causal são legitimados para figurarem em ação ajuizada pelo consumidor lesado.
Vale destacar que a franqueadora orienta a forma como deve ser realizada a prestação dos serviços pelos franqueados, transferindo o conhecimento necessário e fiscalizando o desempenho das atividades da franqueada auferindo, em contrapartida, lucros advindos dessa atividade, devendo, por isso, também assumir os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais.
Comungando do mesmo entendimento, o e.
TJDFT e o c.
STJ já decidiram em casos assemelhados que: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2.
Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3.
Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Precedentes. 4.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1426578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/09/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FRAUDE COMERCIAL.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO.
DANO PRESUMIDO.
RESPOSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
FRANQUEADORA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
RECONHECIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito concernente ao contrato celebrado mediante fraude e condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A incidência das disposições normativas do microssistema consumerista não está adstrita àqueles que efetivamente contrataram determinado serviço ou adquiriram certo produto.
Por expressa previsão legal, qualquer sujeito que tenha sido vítima de falha na prestação de um serviço ou de vícios do produto passa a integrar a relação de consumo, na condição de consumidor equiparado (art. 17, Lei nº 8.078/90). 3.
Pela Teoria da Asserção, se as alegações autorais evidenciam a existência de liame entre as partes e o objeto da causa, deve o processo seguir seu normal desenvolvimento, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia [...] (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 5. É consolidada, na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da comprovação de culpa - mesmo quanto àqueles que não tenham participado diretamente do negócio. 6.
A inscrição e a manutenção indevidas do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configuram hipóteses caracterizadoras dedanomoral.
Entende-se que a repercussão sobre a esfera da dignidade da vítima, em situações como esta, é manifesta e absoluta; consequência inerente à conduta do agente - tornando prescindível a sua comprovação. 7. É possível, excepcionalmente, o reconhecimento da sucessão empresarial, mesmo quando inexistente instrumento contratual ou quando não haja coincidência do quadro societário, se as demais circunstâncias da criação da nova empresa conduzem à tal conclusão. 8.
Havendo nos autos informação de que a inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu quando a empresa protestante já tinha conhecimento da alegação de fraude, e considerando que a consumidora já havia sido vítima de fraude relacionada à mesma empresa, tais elementos afastam a possibilidade de evento isolado e autorizam a majoração da verba reparatória. 9.
Recurso da requerente conhecido e provido.
Recurso das requeridas conhecido e desprovido. (Acórdão 1607022, 07027110320218070010, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, a franqueadora inclui-se no conceito de fornecedora insculpido no CDC, podendo responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação dos serviços por parte da franqueada.
Assim, considerando que somente após ajuizada a ação o consumidor descobriu a existência de uma franqueadora, bem como que sua inclusão no atual estágio do processo não trará qualquer tumulto ou atraso significativo no trâmite processual, deve ser deferida sua inclusão no polo passivo da lide, tal como requerido pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição da empresa ré, bem como a inclusão da franqueadora no polo passivo, formulado na petição de ID 170088128 Retifique-se a autuação para excluir a CL SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA do polo passivo e incluir VILELA E RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING (qualificação - ID 170088128).
Após, citem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
29/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:32
Deferido o pedido de DAFNE VITORIA GOMES ROSA (REQUERENTE).
-
28/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730339-51.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAFNE VITORIA GOMES ROSA REPRESENTANTE LEGAL: ELETICIA GOMES ROSA REU: CL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, DEISY EMERICK PEQUENO DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a manifestação do Ministério Público, dizendo se pretende utilizar a faculdade do art. 338 do CPC, com a substituição do polo passivo (CL Serviços Odontológicos) pela empresa VILELA E RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverá desde logo apresentar nova inicial com a substituição do polo passivo para a Vilela e Ribeiro Odontologia, além da requerida Deisy. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
31/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2023 01:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2023 01:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DEISY EMERICK PEQUENO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DAFNE VITORIA GOMES ROSA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DEISY EMERICK PEQUENO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:21
Outras decisões
-
13/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/03/2023 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 03:10
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 02:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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