TJDFT - 0710392-12.2025.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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28/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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14/03/2025 10:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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13/03/2025 19:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2025 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710392-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARCIO RICIERI GOLINELLI STORTI REQUERIDO: DENILSON FOLTRAM Decisão Cuida-se de carta precatória de intimação e penhora (ID 227597195) com a petição inicial de execução extrajudicial em anexo (ID 227597237).
Nesse caso, a competência absoluta é da Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Nesse sentido, observa-se a Lei n. 11.697/2008: Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Ante o exposto, declino da competência para a Vara de Precatórias do Distrito Federal. À redistribuição imediata.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:56
Declarada incompetência
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27/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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