TJDFT - 0720693-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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13/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2025 15:23
Juntada de Petição de acordo
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUZIA CARDOSO DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:39
Outras decisões
-
11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:25
Outras decisões
-
28/06/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2025 21:15
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:45
Indeferido o pedido de FRANCIJANE CARVALHO SOUSA E SILVA - CPF: *24.***.*69-49 (EXECUTADO)
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28/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/05/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FRANCIJANE CARVALHO SOUSA E SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 06:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:28
Deferido o pedido de LUZIA CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *39.***.*81-53 (REQUERENTE).
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28/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCIJANE CARVALHO SOUSA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCIJANE CARVALHO SOUSA E SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LUZIA CARDOSO DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720693-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: FRANCIJANE CARVALHO SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUZIA CARDOSO DE CARVALHO em desfavor de FRANCIJANE CARVALHO SOUSA E SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que é revendedora de joias e vendia os produtos para a requerente.
No entanto, em 26 de abril de 2023, a requerida realizou uma compra no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pagando apenas R$ 900,00 (novecentos reais).
Informa que em 12 de julho de 2023, a requerida adquiriu mais produtos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não efetuando o pagamento.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 216907572) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 218300096), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da ré à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos e da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos, verifica-se que a requerida adquiriu da requerente joias da Marca Rammanel, restando pendente o pagamento do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A demandada, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, inexistem elementos que contrariem a narrativa fática.
Ao contrário, o conjunto probatório assevera o inadimplemento da requerida, principalmente diante da verossimilhança das alegações da requerente e da ausência de documentos que fossem capazes de afastar a veracidade da narrativa da inicial.
Nesse passo, a condenação da ré a pagar ao autor o valor R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o primeiro inadimplemento (26/04/2023 – id. 214701295), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (01/11/2024 – id. 216907572).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de LUZIA CARDOSO DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 02:40
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:32
Outras decisões
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUZIA CARDOSO DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:47
Outras decisões
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30/09/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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