TJDFT - 0706630-85.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MATTEW FILIPE NOGUEIRA SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
14/04/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 19:03
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MATTEW FILIPE NOGUEIRA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0706630-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: M.
F.
N.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY DA SILVA SOUZA, FERNANDA MARIA NOGUEIRA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por M.
F.
N.
S., menor impúbere representado pelos genitores, Wesley da Silva Souza e Fernanda Maria Nogueira Souza, para passar a se chamar Matteo Filipe Nogueira Souza.
Em síntese, alega o requerente que houve erro na lavratura do registro de nascimento, ID 225383925, haja vista que o nome original ("Mattew") não corresponde à pronúncia pretendida pelos pais ("Matteo").
Acrescenta que a grafia consignada tem causado dificuldades no cotidiano, especialmente em consultas médicas, vacinas e outras situações sociais, em que o nome é frequentemente pronunciado e identificado incorretamente.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido, ID 226458100. É o relatório.
Decido.
Ainda que mitigado pela recente alteração legislativa, o princípio da imutabilidade do nome rege o sistema registral brasileiro.
Cabe destacar que a possibilidade de alteração pela via extrajudicial, nos termos do artigo 56, da Lei 6.015/1973, pressupõe a maioridade do interessado.
Dessa forma, para os menores de idade, admite-se, excepcionalmente, a flexibilização para permitir a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.
Considerando que o nome civil é essencial ao desenvolvimento da personalidade e deve refletir adequadamente a identidade pessoal, e comprovado que a grafia consignada no registro ("Mattew") diverge da real intenção dos genitores, fato que tem causado transtornos no cotidiano da criança, está configurado justo motivo para o deferimento da retificação requerida.
Ademais, a alteração solicitada não implica risco à segurança jurídica ou prejuízo a terceiros.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o nome de M.
F.
N.
S., ID 225383925, para Matteo Filipe Nogueira Souza.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome à Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o mandado.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
17/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/02/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/02/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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