TJDFT - 0720109-98.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720109-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de prosseguimento da execução, uma vez que o feito encontra-se sentenciado.
Caso pretenda, deverá o exequente manejar e instruir adequadamente a fase processual pertinente.
Retornem-se os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 00:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:13
Outras decisões
-
09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720109-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: ALEXANDRE CEZAR CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de ALEXANDRE CEZAR CAMPOS. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 235010294, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado nos autos ao ID 234533485 (R$ 1.130,91) em favor do exequente, conforme disposto no acordo de ID 235010294 item 4.
Faculto à parte exequente a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:49
Outras decisões
-
03/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CEZAR CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720109-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE CEZAR CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01, bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e intime-se o exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720109-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE CEZAR CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01, bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e intime-se o exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:21
Outras decisões
-
17/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 22:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:29
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2024 13:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/11/2024 09:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/11/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 09:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:17
Declarada incompetência
-
21/11/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:36
Outras decisões
-
02/02/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:35
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:43
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/10/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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