TJDFT - 0712381-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 06:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712381-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LEONEL GRACA GENEROSO PEREIRA REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo sentenciado.
Não há provas de qualquer recurso contra a mencionada sentença, nem mesmo de suposto agravo de instrumento 0713032-88.2025.8.07.0000 aviado contra a decisão de ID 229147166 (tal numeração não consta do PJE -2 grau).
A parte autora menciona a interposição de recurso em 03 de abril de 2025, porém este está relacionado a processo em tramitação em outra vara (apelação cível no processo 0740922-33.2024.8.07.0001).
Assim sendo, arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:20
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 06:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712381-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LEONEL GRACA GENEROSO PEREIRA REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por LEONEL GRAÇA GENEROSO PEREIRA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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21/04/2025 19:22
Indeferida a petição inicial
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17/04/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONEL GRACA GENEROSO PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712381-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LEONEL GRACA GENEROSO PEREIRA REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por LEONEL GRAÇA GENEROSO PEREIRA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB.
Alega a parte autora, em breve síntese, que encontra-se em situação de superendividamento, uma vez que os empréstimos consignados, tal como as os mútuos com autorização de desconto em conta corrente representam cerca de 80% (oitenta por cento) de seu vencimento líquido.
Pugna, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, que os descontos sejam limitados a 30% da renda líquida, tal como seja promovido, por parte do requerido, o estorno do valor de R$ 4.744,00, que corresponde a 70% do vencimento do autor. É o relatório.
No que tange à gratuidade de justiça, a jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados, notadamente o contracheque referente ao mês de janeiro de 2025 (ID 228720839), a parte autora percebe vencimento mensal no importe de R$ 8.778,00, restando evidente que a assertiva de hipossuficiência não encontra ressonância nos parcos elementos de convicção, inviabilizando, por consectário, o reconhecimento da penúria material para arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, INDEFIRO o beneplácito da gratuidade de justiça.
A Serventia deverá atualizar a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
No que se refere às medidas de urgência, doutrinariamente é definido que, no campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar (art. 305 do CPC).
Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável (art. 303 do CPC).
Tais medidas de urgência, sejam na tutela cautelar, seja na tutela satisfativa, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz, e configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei.
Não obstante o Código Processual Civil preveja a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente, em um procedimento sumário no qual permite-se que a petição que veicula o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente seja mais simplificada, essa não é a circunstância existente nos presentes autos.
Não há fundada razão para postergar a formulação do pedido principal por parte do requerente.
Logo, é incabível o ajuizamento de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Marinoni, ao falar sobre a sumariedade material acentuada e a inconstitucionalidade da previsão de coisa julgada, ensina que é "de duvidosa legitimidade constitucional é equiparar os efeitos do procedimento comum – realizado em contraditório, com ampla defesa e direito à prova – com os efeitos de um procedimento cuja sumariedade formal e material é extremamente acentuada.
Essa opção do legislador, pois, remete ao problema de saber qual é a função do processo civil no Estado Constitucional.
Somente a partir dessa perspectiva será possível analisar se semelhante opção é suportada pela nossa ordem constitucional.
Sendo a obtenção de uma decisão justa uma das suas finalidades, o que remete para a necessidade de construirmos procedimentos orientados à sua busca, parece-nos que a limitação do direito ao contraditório e do direito à prova ínsita à sumarização procedimental e material da ação antecedente atua em sentido contrário à busca por uma decisão justa – e, pois, desmente uma das razões de ser da necessidade de um processo justo.
A eficácia bloqueadora do direito fundamental ao processo justo, portanto, impede que se tenha como constitucional a formação de coisa julgada na tutela antecipada requerida de forma antecedente no caso de transcurso do prazo legal sem o exaurimento da cognição.
Isso quer dizer a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode adquirir a autoridade da coisa julgada – que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente.
Passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes (por exemplo, a prescrição, a decadência e a supressio).
Em resumo: o direito à adequada cognição da lide constitui corolário do direito ao processo justo e determina a inafastabilidade da ação exauriente para formação da coisa julgada.
Fora daí há ofensa ao direito fundamental ao processo justo pelo próprio legislador infraconstitucional incumbido de densificá-lo." (Código de Processo Civil Comentado, 2023).
Vale a pena destacar, ainda, que, no tocante à finalidade do procedimento, abre-se a possibilidade de seu desvirtuamento, pois poderia estimular a “litigância sem risco”, como afirma o mesmo doutrinador: “O problema é que o requerimento de tutela antecipada mediante petição inicial “inacabada” infelizmente poderá ser generalizado na prática forense, na medida em que “urgência contemporânea à propositura da ação” é algo que não pode ser medido com precisão.
Isso permitirá, caso não haja rigor judicial, que a parte possa, mascarando a situação de urgência, pedir tutela antecipada sem correr qualquer risco de ser vencido no processo – na medida em que, para a extinção do processo quando a tutela antecipada é indeferida, basta o não aditamento da petição inicial (art. 303, §6º, CPC).
Vale dizer que, no sistema do código, o autor não só tem direito de pedir tutela antecipada sem devidamente argumentar e apresentar documentos; tem também poder de extinguir o processo mediante simples inércia, evitando a resolução do litígio com força de coisa julgada.
Isso certamente milita contra o sistema de distribuição de justiça, pois estimula o requerimento de tutela antecipada destituído de bom fundamento, ou melhor, estimula o litigante a pedir tutela antecipada sem qualquer risco de perder, lembrando-se que o requerente sempre poderá propor ação e requerer a mesma tutela antecipada contra o mesmo réu, bastando-lhe apresentar nova prova ou a prova que faltou para convencer o juiz da probabilidade do direito ou do perigo de dano.” (Tutela de Urgência e Tutela da Evidência, 2017).
Em outras palavras, a técnica legislativa não prestigiou a dialeticidade e atropelou as características de um processo civil democrático, o que significa que, em caso de verdadeiro procedimento de tutela antecipada requerida de forma antecedente, deve ser apresentada, desde já, a demanda de conhecimento em sua feição plena.
Pelas razões expostas, nova petição inicial deve ser apresentada pelo requerente Ademais, o artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos temos do regulamento.
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em que pese as assertivas do autor no sentido de que já empreendeu tentativas de renegociação, porém, sem sucesso; tal como de que solicitou formalmente a cessação dos descontos, as correlatas provas, preferencialmente documentais e de fácil comprovação, não constam dos autos, não preenchendo lastro probatório mínimo à propositura da demanda.
Nesta senda, o requerimento de cancelamento de autorização sob ID 228720835 não possui condão de atestar a indigitada alegação, eis que não há qualquer elemento que evidencie a efetiva entrega à instituição financeira, configurando documento inócuo.
Ato seguinte, cuida-se de peça inaugural flagrantemente genérica e confusa, visto que o postulante sequer individualizou qual ou quais contratos seriam objeto da presente controvérsia, não sendo possível mensurar o débito atual devido por LEONEL, tampouco realizar cotejo entre o montante devido em favor da requerida e o percentual comprometido em razão dos descontos.
Consigne-se, nessa esteira, que as cópias dos mencionados contratos ostentam natureza de documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, eis que, na sua ausência, este Órgão Jurisdicional não lograria êxito na análise da natureza jurídica dos descontos e, por consectário, na possibilidade de limitação dos descontos; bem como das condições originalmente pactuadas.
Ainda nessa esteira, no que tange aos elementos da causa de pedir e do pedido, verifica-se que o demandante mescla fundamentação jurídica desassociada da delimitação fática narrada, de maneira que a cognição a ser exercida pela parte adversa restaria sobremaneira prejudicada, dificultando os postulados do contraditório e da ampla defesa.
Insta salientar que, ainda que aludidos abatimentos ultrapassassem a margem consignável, não subsiste lastro material para que fossem limitados judicialmente.
O Superior Tribunal de Justiça, resolvendo o REsp nº 1.877.113 – SP, sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara tese no sentido de que a limitação equivalente à margem consignável não se aplica aos contratos cujas prestações são implantadas em conta corrente, ainda que se trate de conta salário: [s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes precedentes desta Corte Distrital in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DÉBITO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TEMA 1.085/STJ.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2.
No caso concreto, o Autor reconhece ter autorizado os descontos na conta dele, pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu.[...] (Acórdão 1960668, 0742917-84.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) 5. É lícita a previsão de cláusula de irrevogabilidade da autorização para descontos de débito em conta de parcelas para quitação do empréstimo contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Precedente deste Tribunal. 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7.
O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para eventual declaração de insolvência, tampouco pode ser utilizada para justificar a suspensão dos descontos realizados em conta corrente.
Precedente deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909477, 0700486-29.2024.8.07.0002, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.) No mesmo sentido, em observância ao princípio da colaboração e da dialeticidade, segue o entendimento deste magistrado sobre o assunto: "De início, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, ou que permitam ao fornecedor obter vantagem exorbitante, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos seus interesses, sem que se propicie ao consumidor informação adequada.
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade ou não do cancelamento da autorização concedida pela autora para o débito automático em sua conta corrente.
Os documentos de ID. 182731337, ID. 182731338 e ID. 182731342, demonstram a existência dos contratos de empréstimo.
Já o documento de ID. 182731210, comprova a aquisição de novo empréstimo, no valor de R$ 146.528,44, para pagamento em 120 parcelas, repactuando contratos, nos seguintes termos: 1.6 Contratos Repactuados: 1.6.1 Produto: 0001 - BRB SERV CONSIG Contrato: *01.***.*59-12 1.6.2 Produto: 0242 - CRED PESS PUBL Contrato: 0086744968 1.6.3 Produto: 0259 - COMPRA PARCELA Contrato: 0092690564 1.6.4 Produto: 0044 - ANT.SALARIAL Contrato: 0093825510 1.6.5 Produto: 0044 - ANT.SALARIAL Contrato: 0093888384.
Quanto ao contrato de repactuação, n. 17531360, consta na Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Primeiro, pág. 5: “Nós, EMETENTE(S) e AVALISTA(S), autorizamos o CREDOR a utilizar o saldo de qualquer espécie de conta que mantemos junto a qualquer agência do CREDOR, para liquidação ou amortização da dívida resultante desta Cédula, bem como das tarifas, despesas, juros e encargos financeiros nela referidos.” Assim, tenho que houve a repactuação de vários débitos da autora por meio de empréstimo, cuja cobrança das parcelas foi autorizada por meio da utilização de qualquer saldo, constante em qualquer conta em nome da consumidora, junto ao credor, promovendo-se o débito automático.
Ora, se a autora optou pela contratação do mútuo oferecido pelo réu, conclui-se que anuiu com as cláusulas do respectivo contrato.
Diante da previsão expressa em contrato quanto à possibilidade de débito em conta dos valores devidos pelas parcelas do empréstimo, não se verifica, no caso, qualquer conduta abusiva praticada pela parte ré.
Outrossim, conforme decidiu o STJ, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1.085).
Pois bem, o paradigma do STJ e a Resolução n. 4.790/2020 (BACEN) devem ser interpretados ("compreendidos" - Heidegger) conforme o horizonte ontológico do Código Civil, visando manter a coerência normativa e jurisprudencial, fundamentais à estabilidade do sistema jurídico.
Para tanto, faz-se necessária uma distinção básica relacionada à teoria geral das obrigações, muitas vezes esquecida no debate jurídico, mas imprescindível para a adequada compreensão do caso em tela.
Explico: a revogação da autorização de desconto das prestações em conta bancária, a qualquer tempo e ao alvedrio do consumidor, que pode ser tida como um consectário da "denúncia", somente é possível nos contratos caracterizados por obrigações verdadeiramente classificadas de duradouras.
Entretanto, o MÚTUO não é um contrato de obrigações duradouras - cuida-se de contrato dotado de obrigações com prestação divisível - e, portanto, a ele não se aplica a figura da denúncia, nem o mencionado cancelamento, mediante ato unilateral do devedor, sob pena de ofensa às normas previstas no parágrafo único do artigo 421 e artigo 422 do CC.
Clóvis do Couto e Silva, no clássico A obrigação como processo, ilumina com absoluta precisão todo o panorama da questão. "Existem certas obrigação nas quais o adimplemento sempre se renova sem que se manifeste alteração do débito.
Essas obrigações são mais ricas numa dimensão: no tempo, no elemento duradouro, que se relacionada com a essência do dever de prestação.
As relações obrigacionais simples vivem desde a conclusão do negócio jurídico até o adimplemento; as duradouras são adimplidas permanentemente e assim perduram sem que seja modificado o conteúdo do dever de prestação, até o seu término pelo decurso do prazo, ou pela renúncia.
Admite-se, sem discrepância, que o processo desse tipo de obrigação se manifesta de modo diverso das que surgem das denominadas 'vendas a prestação'.
Cuida-se, nesta última hipótese, de mera divisão da prestação do preço.
Cada uma das prestações que se solve determina extinção parcial do débito.
Nesse ponto, precisamente, manifesta-se o discrime fundamental, pois nas obrigações duradouras, enquanto não vencido o prazo, ou resilido por denúncia, o dever de prestação permanece sem modificação em seu conteúdo.
O desenvolvimento do vínculo jurídico das obrigações duradouras não deve ser confundido com o das divisíveis, ou melhor, com o das obrigações com prestação divisível.
Que o adimplemento possa ser realizado em partes, não cabe dúvida.
Por igual que esse adimplemento, em frações, possa durar muito tempo até a satisfação integral da dívida, é realidade de todos os dias.
O que caracteriza a obrigação duradoura não é, propriamente, a circunstância de que ela, necessariamente, deva vigorar por maior período de tempo do que qualquer outra.
QUEM CONTRATA EMPRÉSTIMO, PARA SOLVÊ-LO, EM PARTES, NO PERÍODO DE 10, 20, 30 OU MESMO 50 ANOS, NÃO CONTRAIU OBRIGAÇÃO DURADOURA, NO SENTIDO TÉCNICO DO TERMO.
Do exemplo ressalta que não é somente a duração o tempo que caracteriza essas dívidas.
A inserção do tempo na essência da obrigação significa que, embora haja sucedido solução - pois caso contrário poderia o credor exigi-la -, o débito permanece íntegro.
Afirma-se, contudo, que depois de adimplido, na fluência certamente do prazo, o débito se renova.
Talvez a afirmação não seja feliz.
O MAIS EXATO SERÁ DIZER QUE O DÉBITO É O MESMO EM NOVO MOMENTO TEMPORAL.
A obrigação duradoura, como processo, tem início e fim, mas o adimplemento, que se manifesta no período intermístico, não modifica o débito, mas apenas impede que o credor exija o que foi adimplido e que já pertence ao passado.
Esse tipo de inserção do tempo na essência do vínculo não se manifesta nas obrigações de prestação divisível.
O processo de desenvolvimento da dívida com prestação divisível não oferece maior dificuldade.
O DÉBITO SE EXTINGUIRÁ POR PARTES, RESTANDO, APÓS O ADIMPLEMENTO DE UMA FRAÇÃO, O 'SALDO', QUE PODERÁ SER EXIGIDO, SE SE MANIFESTAR INFRAÇÃO CONTRATUAL, OU MORA. (...) O desenvolvimento do processo, como se aludiu, findará com o transcurso do prazo ou com a denúncia.
Denomina-se 'denúncia' o direito formativo extintivo que pode ser exercido no curso do prazo, desde que motivadamente, conforme o que foi estabelecido contratualmente; ou mesmo, ao líbito das partes, se o negócio jurídico não tiver prazo determinado e se não houver lei que impeça a utilização imotivada do direito de denúncia.
Este direito é específico das obrigações duradouras e não se confunde com o de resolução ou de impugnação.
Opera-se, com seu exercício, a resilição e extingue-se ex nunc a dívida." Antunes Varela, em Das obrigações em geral, segue pela mesma senda. "Quanto ao tempo da sua realização, as prestações podem ser instantâneas, fraccionadas ou repartidas, e duradouras. (...) Não se sucede assim com as obrigações fundamentais ou típicas do senhorio e do arrendatário, o depositário, do depositante bancário a prazo, do segurador, do sócio, da entidade patronal e do trabalhador, do fornecedor de água, gás ou electricidade e do respectivos consumidor.
Nestas relações, a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória influência decisiva na conformação global da prestação.
Chamam-se-lhes, por isso, obrigações duradouras, distinguindo os autores duas modalidades dentre elas: umas, as prestações de execução continuada, são aquelas cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo (quotidie et singulis momentis debetur); outras, as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, são as que se renovam, em prestações singulares sucessivas, por via de regra ao fim de períodos consecutivos.
Constituem exemplos típicos de prestações de execução continuada as do locador, do fornecedor de água, gás, electricidade ou dados informáticos, do depositário, do comodante, e, de um modo geral, as prestações de facto negativas (que só raros casos deixarão de ter natureza continuada).
Como exemplos de prestações periódicas podem citar-se as do locatário (pagamento da renda ou aluguer), do antigo foreiro, do devedor da renda perpétua ou vitalícia, da empresa fornecedora de cerveja ou refrigerantes a certo estabelecimento, do consumidor de água, gás ou electricidade, etc.
Dentro das relações obrigacionais duradouras, como a locação, o comodato, o mandato, o depósito, o contrato de trabalho e outros, surgem a cada passo obrigações de prestação instantânea (a renda vencida, a indemnização por despesas feitas pelo comodatário ou depositário ou pelo acidente que o trabalhador sofreu, o salário devido) ao lado daquelas obrigações de prestação continuada ou periódica que imprimem carácter à relação global.
A distinção entre umas e outras é essencial para a compreensão do disposto, entre outros lugares, nos artigos 307 e 310.
NÃO SE CONFUNDEM COM AS OBRIGAÇÕES DURADOURAS AS OBRIGAÇÕES FRACCIONADAS OU REPARTIDAS.
DIZEM-SE FRACCIONADAS OU REPARTIDAS AS OBRIGAÇÕES CUJO CUMPRIMENTO SE PROTELA NO TEMPO, ATRAVÉS DE SUCESSIVAS PRESTAÇÕES INSTANTÂNEAS, MAS EM QUE O OBJECTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL ESTÁ PREVIAMENTE FIXADO, SEM DEPENDÊNCIA DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL (PREÇO PAGO A PRESTAÇÕES; FORNECIMENTO DE CERTA QUANTIDADE DE MERCADORIAS OU DE GÊNEROS A EFECTUAR EM VÁRIAS PARTIDAS).
Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo, que tem influência decisiva na fixação do seu objecto; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução. (...) A denúncia, também virada apenas para o futuro, é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras (como o arrendamento, o contrato de fornecimento, de sociedade, de mandato, etc.), que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que forma celebrados por tempo indefinido.
A denúncia é precisamente a declaração feita por um dos contratantes, em regra com certa antecedência sobreo termo do período negocial em curso (cfr. art. 1055), de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado." Varela expressamente rejeita a classificação do contrato de mútuo como contrato de obrigações duradouras - vide comentários na RLJ ("Revista de Legislação e Jurisprudência), n. 114, p. 115.
Ou seja, avulta, com absoluta precisão técnica, que o mútuo, contrato de obrigação com prestação divisível (ou de obrigações fracionadas ou repartidas), distingue-se dos contratos de obrigações duradouras.
A denúncia e a revogação da autorização de desconto das prestações em conta bancária (um consectário indissociável - a maiori, ad minus) são figuras típicas dos contratos de obrigações duradouras e não se aplicam aos contratos de mútuo.
Assim sendo, não pode o mutuário, ao seu alvedrio e unilateralmente, enquanto hígido o contrato de mútuo, revogar a autorização de desconto em conta bancária, livremente pactuado, sob pena de flagrante ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Ressalto que deve ser rechaçado o comportamento contraditório do mutuante/consumidor que anui com o débito em conta ao contrair o produto financeiro em condições mais favoráveis e, posteriormente, revoga a autorização de descontos, sem sugerir outra modalidade de pagamento da dívida.
Trata-se de evidente violação à boa-fé objetiva que deve sempre orientar os contratantes (art. 422 do Código Civil).
Revela-se contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante vantagens ao consumidor, pois admite aplicação de juros mais atrativos, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, considerando que o pagamento das prestações do mútuo mediante desconto em conta bancária implica a obtenção de vantagem no Custo Efetivo Total - CET (Resolução 4.881/2020 - BACN), pleitear posteriormente a alteração das condições originariamente acordadas, eximindo-se de arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a um desequilíbrio inapropriado na base do negócio jurídico e à presunção de má-fé do contratante.
Em resumo, a revogação/cancelamento da autorização de desconto das prestações em conta bancária tem seu lugar em contratos de obrigação duradoura, não em contratos comuns de mútuo.
Registro, ademais, que os valores descontados diretamente na conta bancária (em torno de R$ 1.300,00) não ofendem a subsistência da autora nem o mínimo existencial pertinente, pois situam-se no patamar de R$ 10% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios.
O contracheque de ID 182731336 atesta que, mesmo em face de todos descontos em folha de pagamento, a autora recebe um salário líquido de aproximadamente R$ 8.000,00.
Por isso, a jurisprudência deste e.
TJDFT tem entendido que eventual revogação de autorização dos descontos não se aplica a contratos firmados em data anterior à respectiva notificação ao banco, conforme se observa dos seguintes julgados: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INDEFERIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Para a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça é imprescindível a apresentação de elementos de prova aptos a ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte beneficiária.
Impugnação rejeitada. 3.
Os descontos das parcelas dos mútuos diretamente em conta corrente do devedor, em conformidade com a previsão contratual expressa, são lícitos e válidos e não podem ser cancelados sem o consentimento do credor, mostrando-se legítima a exigência feita pelo credor de concessão de aval, para que seja cancelada a autorização de débito. 4.
O parágrafo único do artigo 9º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil alude à possibilidade do cancelamento de autorização dada pelo mutuário, desde que ele não reconheça que autorizou o débito em conta. 4.1.
Devem ser observadas as condições contratuais assumidas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico no tocante ao modo de pagamento das parcelas do mútuo, não sendo aceitável a intervenção do Poder Judiciário para modificar as relações jurídicas privadas com a finalidade de suspensão dos descontos de débitos em conta corrente previamente estipulados nos contratos de mútuo.
Precedentes. 5.
Conforme se depreende da decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, já havia norma anterior do Conselho Monetário Nacional que assegurava ao consumidor o direito de revogar tais autorizações (Resolução do CMN nº 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN nº 4.480/2016), de modo que o fato de o contrato ter sido firmado anteriormente à entrada em vigor da norma contida no artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil é irrelevante para a análise do caso. 6.
Deve o consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, realizar o pagamento do mútuo consoante a forma estipulada no contrato, pois foi considerada na definição dos juros, não sendo admissível que cancele unilateralmente a autorização do débito das parcelas em conta corrente, pois se trata de comportamento contraditório que incide na Proibição do venire contra factum proprium. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus da sucumbência invertido.
Exigibilidade dos honorários sucumbenciais suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. (Acórdão 1909508, 07058896120248070007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta-corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 3.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta-corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 4.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 6.
Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em probabilidade de direito do autor em cancelar as autorizações dadas nos referidos ajustes. 7.
Os descontos empreendidos pela instituição financeira ré na conta-corrente de titularidade do autor são, a princípio, legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação. 8.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1789246, 07332683220238070000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.) "APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MÚTUOS DE NATUREZA COMUM.
INSUBSISTÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente a pessoa que recebe renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
Na hipótese, a autora aufere renda mensal líquida inferior a cinco salários-mínimos, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária. 2.
Não se discute nos autos a existência ou o valor do contrato de empréstimo, mas apenas a possibilidade de cancelar os descontos automáticos mensais das parcelas diretamente na conta corrente da autora.
Portanto, o valor da causa não deve corresponder ao valor do contrato, sendo o valor da parcela mensal do débito automático que se pretende suspender o montante que reflete mais adequadamente o proveito econômico pretendido. 3.
Há distinção entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha.
O colendo STJ fixou tese no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (TEMA REPETITIVO 1.085). 4.
A faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1913332, 07102192220248070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.) É de fundamental importância ressaltar que esse entendimento foi albergado pelo Exmº Ministro Relator do Tema 1085, em recente julgamento monocrático no STJ: Processo AREsp 2701541 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Data da Publicação 23/09/2024 Decisão "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701541 - DF (2024/0276838-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DAS CORRELATAS PRESTAÇÕES.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por IZABELA SILVANA GONCALVES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 331): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A intimação pelo Portal Eletrônico é considerada como forma especial e, portanto, prevalece sobre a forma genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Interposto o recurso dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade. 2. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização.
A Resolução n. 4.790/2020 deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 3.
A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo - art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC.
Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 4.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar rejeitada.
Recurso adesivo prejudicado.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 378-388).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 392-398), a ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional; bem como ao art. 927, III, do CPC/2015, ante a inobservância do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ.
Contrarrazões à fls. 431-436 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Na origem, a ora agravante ajuizou ação contra o banco BRB com o objetivo de revogar a autorização de débitos automáticos em conta corrente referente a cobranças de parcelas de empréstimos, tendo o Juízo de primeiro grau dado provimento a esse pedido.
O Tribunal de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Salienta a insurgente que o TJDFT não seguiu o Tema Repetitivo 1.085 do STJ e não justificou adequadamente a superação do precedente, incorrendo em uma prestação jurisdicional deficiente.
Contudo, a alegada ofensa aos artigos tidos por violados não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da agravante.
Veja-se (e-STJ, fls. 337-340, sem grifos no original): DO RECURSO PRINCIPAL A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de alteração da modalidade de pagamento anteriormente contratada, qual seja, descontos direto em conta corrente, quando relacionada com operação de crédito concedida pela Instituição Financeira demandada, considerando, principalmente, as normas atuais que regulamentam a matéria, em especial a Resolução nº 4.790 do Banco Central e a jurisprudência dominante sobre o tema.
Em 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
Confira-se, na íntegra, o disposto no Capítulo IV da Resolução nº 4.790/2020, que trata, especificamente, sobre o cancelamento da autorização de débitos: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4ºdeve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
Em que pese a existência de entendimento dissonante no âmbito deste Tribunal de Justiça no que diz respeito à interpretação dada à Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, destaco que a maioria dos membros desta 8ª Turma Cível entende que o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implementação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento - art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 4.790/2020. (...) Entende-se que não há justificativas para a intromissão do Poder Judiciário em relações particulares legitimamente estabelecidas e nas quais não se constatam quaisquer ilicitudes.
Na verdade, revela-se contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante vantagens ao consumidor, pois admite aplicação de juros mais atrativos, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total - CET - menor, para, posteriormente, pleitear judicialmente a alteração das condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante.
Na espécie, a autora/apelada possui diversos contratos de empréstimos bancários com o apelante, conforme se verifica dos contracheques que acompanham a inicial (ID 52636721) e da cédula de crédito bancário constante do ID 52636712, além de outras dívidas, segundo os documentos juntados pelo apelante na contestação apresentada na origem (ID 52636741).
No ID 52636550 a autora/apelada junta cópia da notificação extrajudicial em que notifica o Banco de Brasília acerca do cancelamento e revogação unilateral das autorizações de débito automático em todas as contas correntes e conta salário junto à instituição.
No entanto, a cópia do contrato juntado no ID 52636712, pg. 03, prevê de forma expressa cláusula de autorização de débito automático (cláusula décima terceira - autorização de débito), que é reforçada no anexo denominado "formulário de autorização de débitos", pg. 07, de sorte que, como mencionado alhures, diante da previsão contratual expressa sobre a autorização de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se cogitar a possibilidade de cancelamento de sua autorização de forma unilateral pela contratante.
A Resolução n. 4.790/2020 deve ser lida com cautela, não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1ºda Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe15.03.2022).
Tal entendimento, contudo, não embaraça a interpretação da Turma.
Os membros do Poder Judiciário são obrigados a manter o equilíbrio do contrato, mesmo que se trate de relação jurídica regida pelo Código Civil - CC ou pelo CDC.
Com efeito, a anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo - art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC.
Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado.
No caso, não existem dados que indiquem que as operações financeiras teriam sido contratadas de maneira irregular ou que as obrigações correspondentes teriam sido impostas de maneira excessiva ou abusiva pelo Banco.
Em verdade, há, tão somente, o pleito genérico de cancelamento das autorizações para desconto sob o argumento de apropriação quase integral do salário líquido, o que não justifica a alteração do contrato livremente pactuado pela apelada. À vista disso, o recurso merece provimento para reformar a sentença, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
DO RECURSO ADESIVO A matéria devolvida a exame limita-se a analisar a viabilidade de restituição dos valores descontados pelo apelado na conta corrente da autora depois de notificado acerca da revogação da autorização para débito em conta.
Nos termos da fundamentação expedida na análise do recurso do Banco BRB, não é possível alterar unilateralmente as cláusulas de contrato livremente pactuado entre as partes e sem quais quer indícios de irregularidades, de modo que o pedido de restituição de valores descontados licitamente pelo banco não comporta acolhimento, porque efetivamente devidos pela autora/apelante.
De toda forma, ante o provimento do recurso do BRB - Banco de Brasília, para julgar improcedentes os pedidos da autora, fica prejudicada a análise do recurso adesivo.
No julgamento dos embargos de declaração, inclusive, o Tribunal foi enfático ao se manifestar sobre a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.085 do STJ (e-STJ, fls. 381-382, sem grifos no original): No tocante à Resolução 4.790/2020 do Banco Central, conforme ficou consignado no voto condutor, embora contenha dispositivo autorizando a revogação e cancelamento de autorizações de débito em conta, esta Turma, ao interpretá-lo, entende que "o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implementação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento - art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 4.790/2020".
Além disso, constou do julgado que a referida Resolução deve ser lida com cautela, em respeito, sobretudo, à boa-fé contratual, o contrário disso possibilitaria ao consumidor a alteração unilateral das cláusulas contratuais pactuadas livremente com condições mais atrativas.
A interpretação dada pela Oitava Turma não nega validade à Resolução, visa, tão somente, compatibilizá-la com a boa-fé objetiva, pacta sunt servanda, segurança jurídica e intervenção mínima e excepcional no tocante à revisão de cláusulas contratuais, que, na espécie, foram pactuadas sem qualquer vício de consentimento pela embargante.
Destaco que as dívidas objeto dos contratos são legítimas, aumentadas pela própria consumidora no exercício de sua autonomia de vontade.
Eventual impossibilidade de pagá-las, sem comprometer o mínimo existencial, faculta à consumidora requerer, pela via própria, instauração de processo de repactuação de dívidas nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e não alteração unilateral dos contratos por meio de suspensão de autorização de débito em conta.
Relativamente ao Tema 1.085, novamente, a tese fixada no referido tema não embaraça o entendimento firmado no âmbito desta Turma, especialmente porque, na espécie ,a cláusula autorizativa de descontos em conta figurou como condição essencial à realização do negócio jurídico.
Ou seja, a condição de pagamento pactuada foi fator determinante para a celebração da avença, tanto é assim que no ID 52636712 há formulário específico reforçando a cláusula autorizativa, o que, por via de consequência, também reforça que a embargante estava ciente, de forma inequívoca, acerca da forma de pagamento do débito e das condições do empréstimo. "Assim, não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos, o que viola a presunção da boa-fé objetiva das partes" (Acórdão 1815926, 07290782320238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento:22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como se vê, não há omissão no julgado, as questões devolvidas a exame foram devidamente analisadas e fundamentadas.
No que diz respeito à alegada violação a dispositivo da Constituição e do Código de Processo Civil, destaco que são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal finalidade.
Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso sob análise.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada" (AgInt no REsp 1.916.616/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
No mérito, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de cancelamento e/ou revogação unilateral das autorizações de desconto em conta corrente sob o argumento de que a cláusula autorizativa de descontos em conta figurou como condição essencial à realização do negócio jurídico.
Desse modo, não há de falar em ofensa ao art. 927 do CPC/2015, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo, além do fato de que, a modificação da referida conclusão na via do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 926 e 927, III, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE CONCEDIDA REVOGAÇÃO.
EXPRESSAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO STF.
COMPROVAÇÃO DO MÚTUO E DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO OCORRIDO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, nos termos da Súmula n.º 284 do STF. 3.
O acórdão vergastado concluiu que foi comprovado que os descontos decorreram de contrato de mútuo celebrado e que houve autorização para débito em conta.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
O julgamento do recurso representativo da controvérsia torna prejudicada a pretensão de sobrestamento do feito. 5. É possível o desconto de parcelas de empréstimos em contas correntes, ainda que utilizadas para recebimento de salários, desde que devidamente autorizado pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização.
Precedente. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.034.339/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se." Brasília, 19 de setembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Portanto, ausente qualquer ilegalidade nos descontos em conta corrente para o pagamento da dívida contraída por meio de empréstimo e não demonstrada cobrança indevida pela instituição financeira ré, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe." Como não bastasse, no que tange aos contratos entabulados antes da vigência da Lei Distrital n. 7.239/23, insta salientar que não há falar em incidência do nela preceituado, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior (Acórdão 1826660, 0716193-74.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 04/04/2024).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora com o fito de acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inaugural: a) NOVA PETIÇÃO INICIAL, de maneira completa, indicando o requerimento de tutela antecipada e o pedido de tutela final, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa; b) extrato da dívida em planilha contábil, acompanhada da documentação correlata, da qual conste o histórico anual (últimos 12 meses), pretérito ao ajuizamento da demanda, de contracheques, extratos bancários, cartões de crédito, e declaração de imposto de renda do último ano, com esclarecimento detalhado, mês a mês, de toda entrada de recursos e todos os débitos, sejam eles ordinários, sejam eles decorrentes de empréstimos ou congêneres, com a descrição do mínimo existencial comprometido mês a mês; c) cópia de todos os contratos, valores já pagos e saldo devedor de cada contrato, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas; Registro, na oportunidade, que não cabe a este Órgão Jurisdicional empreender diligências com o fito de ordenar que a parte ré exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, na medida em que se cuida de ônus processual privativo da parte autora, isto é, deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido juntamente das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, III e VI, do Estatuto Processual).
Sendo assim, caso não possua os instrumentos, a parte autora deverá ajuizar ação de exibição de documentos, comprovando que, por meio de canal oficial de atendimento do BRB, solicitou os documentos, mas lhe foram negados ou, ainda, não lhe foram disponibilizados em tempo razoável (STJ, Tema 1132).
Por fim, advirto que, em caso de reformulação do pleito com vistas à adoção do rito consagrado pela Lei 14.181/2021, que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, a parte autora deverá apresentar plano de pagamento (vide Acórdão 1791933, 07100402520238070001, -
21/03/2025 07:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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