TJDFT - 0736439-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DEJAVAN DANGELO COSTA GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736439-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJAVAN DANGELO COSTA GUIMARAES REU: MARLISSON GEANDRO DE LIMA PAES SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 224879389), quedou-se inerte (ID 228144247). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
07/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DEJAVAN DANGELO COSTA GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEJAVAN DANGELO COSTA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736439-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJAVAN DANGELO COSTA GUIMARAES REU: MARLISSON GEANDRO DE LIMA PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Apresentar croqui do acidente de trânsito. 1.2.
Demonstrar a quantidade de dias/meses em que ficou incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, vez que no laudo de exame de corpo de delito de ID 209145914, pág. 2 relata que não compareceu à fisioterapia em razão do horário do trabalho, bem como não juntou quaisquer documentos ou laudos para comprovar o alegado. 1.3.
Apresentar planilha dos danos materiais, individualizando-os. 2.1.
A assinatura digital colhida na procuração de ID 223106938 não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 2.3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte autora, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 2.4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 223106938, das seguintes formas: 2.4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 2.4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, subscrito de próprio punho, acompanhado de documento de identificação. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/02/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:28
Declarada incompetência
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04/02/2025 18:28
Outras decisões
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:18
Outras decisões
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18/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARLISSON GEANDRO DE LIMA PAES em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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21/10/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:32
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:49
Outras decisões
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28/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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