TJDFT - 0704569-85.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:23
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da possibilidade de extinção da relação jurídica processual em virtude da autora deixar de promover as diligências determinadas no que diz respeito ao recolhimento das custas complementares (art. 485, inc.
IV, do CPC); e b) da obrigatoriedade de prévia intimação pessoal do procurador nos termos da regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual. 2.1.
A falta da referida providência motiva a extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual (art. 239 do CPC). 3.
A sociedade anônima recorrente não promoveu o recolhimento do montante referente às referidas custas complementares. 3.1.
A apelante apenas requereu a citação da ré em endereço não diligenciado. 3.2.
No entanto, insista-se, diante às determinações do Juízo singular, não houve o recolhimento do montante referente às custas complementares e tampouco justificativa para o não cumprimento. 4. À vista da inércia da autora, o Juízo singular indeferiu a petição inicial nos termos da regra prevista no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 5.
O caso em deslinde diz respeito a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e não de abandono da causa, como defende a sociedade anônima recorrente. 6.
Assim, afigura-se desnecessária a prévia intimação pessoal da credora, ora apelante ou de seu procurador, nos termos da regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 7.
Verifica-se, portanto, que o descumprimento, pela recorrente, da aludida determinação, viabiliza o indeferimento da petição inicial e a subsequente extinção da relação jurídica processual. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2025 09:16
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723467-02.2017.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Elton Charles Brito de Sousa
Advogado: Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2017 14:28
Processo nº 0704193-53.2025.8.07.0007
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Distribuidora de Alimentos Dona Nenem Lt...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:30
Processo nº 0744505-31.2021.8.07.0001
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Karla Antunes Torquato Araujo
Advogado: Marcelo Eduardo Baptista Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 17:43
Processo nº 0750040-33.2024.8.07.0001
Drogaria Mais Brasil LTDA
Kredit Factoring Sociedade de Fomento ME...
Advogado: Elisabete Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 11:43
Processo nº 0700618-95.2025.8.07.0020
Condominio da Chacara 287 da Colonia Agr...
Angelica Acacia Ayres Angola de Lima
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:53