TJDFT - 0731281-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731281-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO DECISÃO No ID 246569493, certificou-se o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 4.486,16.
Na petição de ID 247450210, o executado requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, bem como pleiteou a retiradas das restrições impostas via RENAJUD. À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:09
Outras decisões
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27/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731281-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2025 às 18:35:54 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
25/08/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:40
Expedição de Carta.
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Deferido em parte o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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02/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:10
Outras decisões
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11/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de comprovante
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09/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:51
Deferido o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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06/07/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731281-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 240576202, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731281-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO DESPACHO Diante da proposta de acordo apresentada pelo exequente (ID 239026746), fica o executado intimado para se manifestar no prazo de 5 dias Escoado o prazo, conclusos para análise dos demais pedidos de ID 239026746.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:52
Deferido em parte o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731281-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO DESPACHO Diante do resultado infrutífero do leilão informado no ID 231664343, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de venda
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de venda
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Edital em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:47
Expedição de Edital.
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19/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:46
Deferido o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:04
Outras decisões
-
13/12/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731281-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO DECISÃO Na petição de ID 214262219 o executado ofereceu bem imóvel para satisfação da dívida (ID 214262236).
Juntou-se laudo de avaliação, que atribuiu ao bem o valor de R$ 109.250,00.
Nota-se, entretanto, que o executado é casado em regime de comunhão de bens com Rosa Maria Carvalho Pinho.
Logo, nos termos do art. 1.647, I do CC/02, deve haver anuência expressa do seu cônjuge. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o executado para apresentar autorização expressa do seu cônjuge para oferta do imóvel em pagamento, devendo ser juntada cópia do seu documento de identificação.
Ainda, deve-se apresentar procuração atualizada, vez que a juntada no ID 214262236 é datada de 2022, sendo devida também a juntada de documento de identificação do executado.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:39
Outras decisões
-
24/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731281-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO DECISÃO Anotada a citação do executado (ID 209096819).
Entretanto, esclareço ao exequente que o prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação deve ser contado a partir da juntada do cumprimento da carta precatória, nos termos do art. 231, VI do CPC. À Secretaria: Aguarde-se o decurso do prazo legal, contado a partir da juntada do documento de comprovação do cumprimento da carta (ID 209096819), e, não sendo satisfeita a obrigação, prossiga-se com a realização dos atos constritivos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:25
Outras decisões
-
28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731281-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 às 08:12:25 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:01
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731281-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 172202154 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO, SEM cumprimento, atestado não procurado.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:00:52.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
20/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731281-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-60 Parte ré: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO - CPF/CNPJ: *27.***.*28-49 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO Endereço: Cachoeira Grande, 03, Praça da Conceição, CACHOEIRA GRANDE - MA - CEP: 65165-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 102.693,44 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 102.693,44, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166721734 Petição Inicial Petição Inicial 23072716023329500000153134630 166738153 Doc. 01 - JFRAA Contrato Social Documento de Comprovação 23072716023362000000153149541 166738155 Doc. 02 - P3930_Antonio Ataíde_Substablecimento Documento de Comprovação 23072716023387900000153149543 166738156 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviços Documento de Comprovação 23072716023410600000153149544 166738163 Doc. 04 - 0714505-14.2022.8.07.0001-1682601980791-138067-processo Documento de Comprovação 23072716023459600000153149551 166738165 Doc. 05 - GuiaInicial0101702852 Guia 23072716023541400000153149553 166738167 Doc. 05.1 - Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23072716023566800000153149555 166738169 Doc. 06 - 1056431-56.2020.4.01.3400 Documento de Comprovação 23072716023591500000153149557 166738177 Doc. 06.1 - 1056431-56.2020.4.01.3400 Documento de Comprovação 23072716023685100000153149565 166738181 Doc. 06.2 - 1056431-56.2020.4.01.3400 Documento de Comprovação 23072716023751200000153149569 166738183 Doc. 06.3 - 1056431-56.2020.4.01.3400 Documento de Comprovação 23072716023814900000153149571 166738184 Doc. 07 - Antonio Ataide Relação de Inadimplentes - Atualizado 20072023 Documento de Comprovação 23072716023861600000153149572 -
03/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:22
Deferido o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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