TJDFT - 0703448-93.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO MONTERO MEJIAS em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Homologada a Transação
-
18/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE FARIA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
05/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE FARIA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
01/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:41
Deferido o pedido de RODRIGO MONTERO MEJIAS - CPF: *43.***.*78-20 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE FARIA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO MONTERO MEJIAS em 29/01/2024 23:59.
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05/01/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE FARIA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE FARIA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE FARIA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 09:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 23:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 23:41
Homologada a Transação
-
04/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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09/11/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:47
Deferido o pedido de RODRIGO MONTERO MEJIAS - CPF: *43.***.*78-20 (REQUERENTE).
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09/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:36
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 09:38
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO MONTERO MEJIAS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO MONTERO MEJIAS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703448-93.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MONTERO MEJIAS REQUERIDO: GERALDO JOSE DE FARIA FILHO, CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por RODRIGO MONTEIRO MEDIAS contra GERALDO KIKOS (cujo nome é GERALDO JOSÉ DE FARIA FILHO), qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em 28.04.2022, foi vítima de acidente de trânsito, causado pelo réu.
Afirma que seu veículo estava estacionado, quando houve a colisão.
Pede a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.100,00.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela pessoa jurídica deve ser rejeitada, pois não há dúvida de que o autor estava na posse do veículo na data do acidente e foi o responsável pelo pagamento dos danos causados pelo réu GERALDO no veículo.
Portanto, há pertinência subjetiva da demanda para que seja mantido no polo ativo.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porque a alegação de que não era proprietária do veículo na época do acidente de trânsito é questão de mérito e como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de incompetência deve ser rejeitada, porque os fatos são incontroversos.
O réu, em contestação, reconheceu a imprudência, pois não contestou a dinâmica do acidente.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar a dinâmica e a causa determinante do acidente de trânsito.
O autor alega que se veículo estava estacionado, quando foi danificado pelo veículo que era conduzido pelo réu.
Em defesa, o réu argumentou que a responsabilidade pelo pagamento dos danos é da empresa, proprietária do veículo (ID 152108193).
O réu GERALDO, inclusive, não questiona dinâmica do acidente de trânsito mencionado na inicial.
Após manifestação do réu GERALDO, o autor requereu a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, o que foi deferido pelo juízo.
A pessoa jurídica alega que na época do acidente de trânsito não era mais proprietária do veículo conduzido pelo réu GERALDO.
De fato, há nos autos prova de que a pessoa jurídica CARUANA não era proprietária do veículo envolvido no acidente de trânsito.
De acordo com o documento ID 164503725, em outubro de 2.021, ou seja, antes da data do acidente, o veículo foi alienado para terceiro, RF TRANSPORTE DE CARGA.
O certificado de transferência, com reconhecimento de firma, evidencia a data da transferência.
Em razão da alienação do veículo, devidamente comprovada, de fato, a ré não tem responsabilidade como proprietária anterior ao fato.
Nesse sentido, a citada Súmula 132 do STJ.
O próprio autor, em réplica, reconheceu que a propriedade do veículo é da RF.
Portanto, deve ser excluída a responsabilidade da referida ré.
Em relação ao pedido de denunciação da lide, o pedido é contrário à legislação.
O artigo 10 da lei 9.099/95, veda, expressamente, qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência no âmbito dos Juizados.
No caso, deveria ter sido observado o procedimento previsto nos artigos 338 e 339, ambos do CPC, que se aplica subsidiariamente.
Todavia, o autor além de defender a legitimidade da CARUANA, ainda insiste na denunciação da lide.
O autor, desde o início da demanda, deveria ter ajuizado ação contra a RF, proprietária do veículo na época do acidente, se desejasse responsabilizá-la, na condição de proprietária.
Não o fez e durante o processo requereu inclusão de pessoa jurídica equivocada e ainda insistiu em denunciação da lide sem qualquer fundamento.
Por estes motivos, deve ser rejeitado o pedido de denunciação.
Portanto, resta apenas apurar a responsabilidade do réu GERALDO, que permanece no polo passivo da demanda, na condição de condutor do veículo de propriedade da RF.
Em defesa, o réu não impugnou a dinâmica do acidente.
Os fatos são incontroversos.
Portanto, restou comprovado que, no dia do acidente, de forma imprudente, deu causa ao acidente de trânsito, porque colidiu com veículo que estava parado.
A conduta ilícita e culposa do réu GERALDO foram a causa determinante do acidente e, por isso, deverá responder subjetivamente pelos danos causados e suportados pelo autor, conforme artigos 186 e 927, caput, ambos do CC.
Em relação aos valores pretendidos, também não há qualquer impugnação específica e, no caso, a pretensão econômica do autor, a título de danos materiais, é corroborada pelos recibos e notas acostadas com a inicial (ID 134537824).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar exclusivamente o réu GERALDO, a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.100,00, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o acidente, artigo 398 do CC e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, ficando rejeitados os pedidos contra a CARUANA, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
03/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
28/06/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MONTERO MEJIAS em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:14
Outras decisões
-
12/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/03/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:32
Recebidos os autos
-
28/01/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/12/2022 10:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 00:32
Recebidos os autos
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15/12/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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