TJDFT - 0030319-88.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030319-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS JOSE DE MOURA DECISÃO Ciente da r.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0725452-33.2022.8.07.0000, pela Egrégia 4ª Turma Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para que seja renovada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD (“teimosinha”) e reiteradas as consultas de bens pelo RENAJUD e pelo INFOJUD.
Em cumprimento, proceda-se busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Antes ao exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 33.205,83 - atualizada em 04/07/2022 - id. 130071195). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 3.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 3.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 4.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem-se os autos ao Arquivo Provisório.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:08
Outras decisões
-
02/08/2023 23:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 23:08
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2022 11:07
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2022 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2022 04:20
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:10
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 26/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 21:21
Recebidos os autos
-
27/11/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 21:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 06:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 12/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 21:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2019 03:02
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:54
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 24/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 02:24
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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