TJDFT - 0751780-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ROMEU JOSE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751780-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROMEU JOSE DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por ROMEU JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
O embargante relata que é genitor da parte executada nos autos principais e proprietário exclusivo do imóvel constrito.
Aduz que a penhora decorreu de equívoco derivado da identidade entre seus nomes, diferenciada apenas pelo agnome filho.
Requer, assim, a desconstituição da penhora incidente sobre seu imóvel.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 218923662 a 218923676.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 218923675 e 218923676.
Citado, o embargado apresentou contestação no ID 223177433, na qual defende que o imóvel pertence à parte executada nos autos principais.
Réplica no ID 225883132.
A decisão de ID 226067457 determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da lide, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 227020972 e 227267085).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
O Enunciado 303 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, determina que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Consignadas essas premissas, verifico que a matrícula de ID 218923663 deixa estreme de dúvidas que a propriedade do imóvel constrito é de titularidade do embargante.
Vale dizer, a penhora impugnada decorreu de equívoco derivado da identidade entre os nomes do embargante e do executado nos autos principais, diferenciada apenas pelo agnome filho.
Em outras palavras, o embargado não se atentou à aludida diferença, tampouco analisou os respectivos dados cadastrais antes de promover o ato constritivo em questão.
Aliás, mesmo após a oposição destes embargos de terceiro, o embargado manteve seu interesse na manutenção da penhora, a atrair-lhe os respectivos ônus sucumbenciais.
Por oportuno, o col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas pelo § 2º do artigo 85 do CPC, cuja observância se dá da seguinte forma(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) – Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifou-se) Na espécie, ante a inexistência de comando condenatório, deve ser utilizado como base de cálculo para a fixação da verba honorária sucumbencial o proveito econômico obtido, apesar de sua elevada monta.
Por outro lado, o proveito econômico não deverá ultrapassar o valor do débito exequendo nos autos principais, haja vista a natureza acessória desta demanda, a qual não pode suplantar a principal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Por derradeiro, saliento que o caso em apreço não apresenta qualquer distinção do decidido em sede do recurso repetitivo acima enunciado, a atrair a aplicação dos artigos 489, VI e 927, III, do CPC.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel assim qualificado: uma gleba de terra, com a área de 200 hectares, 46 ares e 63 centiares, ou seja, 41 alqueires e 41 centésimos em terras de cultura e campos, situada na FAZENDA CAETANO ou SÃO PEDRO, localizada na Rodovia BR-040, Km 66, à direita, município de Luziânia - GO - MATRÍCULA Nº 3.190 - Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia Goiás, Comarca de Luziânia-GO.
Traslade-se cópia desta sentença para o feito principal (processo 0711319-22.2018.8.07.0001).
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel penhorado, limitado ao valor atualizado da causa dos autos principais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:29
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:11
Deferido o pedido de ROMEU JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*76-68 (EMBARGANTE).
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27/11/2024 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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