TJDFT - 0701527-38.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701527-38.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: MARLY INACIO DE FARIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELSA PINTO DE FARIA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A, em face de MARLY INACIO DE FARIA, representante do espólio de NELSA PINTO DE FARIA.
A execução iniciou 06/02/20218 e decorre de sentença (ID 13151031), transitada em julgada em 06/12/2017 (ID 13151117).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 20/08/2018, conforme ID 21451649, e somente em 17/06/2022 o processo foi desarquivado apenas para nova habilitação, por parte da exequente, nos autos (ID 128302973), nada sendo requerido.
Apenas em 06/11/2023, isto é, quatro anos após o fim do prazo de suspensão (20/08/2018 a 20/08/2019) a parte exequente veio formular pedido para pesquisa de bens (ID 177243560).
Não foram localizados bens do devedor.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (IDs 17309103 e 184844137), Renajud (IDs 17309172 e 17309177) e Infojud (IDs 17309111 e 17309119) e SNIPER (IDs 228854759 e 228854760), porém o resultado foi infrutífero.
A parte exequente requereu o envio de ofício ao CAGED, a fim de obter informações quanto ao vínculo empregatício ou ausência dele, como também, pugnou-se pela consulta ao PREVJUD, mesmo sendo de conhecimento que a parte executada MARLY INACIO DE FARIA, representante do espólio de NELSA PINTO DE FARIA (ID 241154776) é beneficiária do bolsa família (ID 1864578560).
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor (ID 241154776).
Entretanto, conforme já comprovado nos autos, a executada é beneficiária do bolsa família (ID 1864578560).
Nesse sentido, saliento que a principal regra desse programa é que a renda por pessoa não seja superior a R$ 218,00.
Portanto, INDEFIRO o requerimento, pois ainda que exista algum vínculo empregatício, o salário da executada é impenhorável nessa condição.
Por fim, verifico que a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de bens em 18/08/20218.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em (20/08/2019).
Além disso, a parte exequente veio aos autos, após o decurso do prazo de suspensão, requerendo o desarquivamento do feito apenas em 17/06/2022 (ID 128302973), e nada requerendo a respeito da presente execução, a qual veio a ser impulsionada somente mais de um ano depois, em 06/11/2023, para pesquisa de bens (ID 177243560).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (prestação de serviços médicos e hospitalares) é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra a legal ao ente público, se manifestarem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
05/09/2025 19:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701527-38.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: MARLY INACIO DE FARIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELSA PINTO DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos o e-mail encaminhado pela JR HIGIENIZAÇÃO LIMITADA.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701527-38.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: MARLY INACIO DE FARIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELSA PINTO DE FARIA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 228240492 anexo os resultados da consulta ao SNIPER e, subsequentemente, expeço intimação ao exequente para requerer o que entender de direito.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:43
Outras decisões
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30/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/01/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:49
Outras decisões
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09/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 22:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 22:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:38
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:50
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:50
Deferido o pedido de MARLY INACIO DE FARIA - CPF: *02.***.*72-00 (EXECUTADO).
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15/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/02/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 15:28
Processo Desarquivado
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06/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 17:54
Arquivado Provisoramente
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18/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 12:45
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2018 04:11
Processo Desarquivado
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22/08/2018 16:36
Publicado Decisão em 22/08/2018.
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22/08/2018 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 17:37
Arquivado Provisoramente
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20/08/2018 15:31
Recebidos os autos
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20/08/2018 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2018 22:16
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 16/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2018 18:38
Juntada de Certidão
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09/08/2018 04:27
Publicado Certidão em 09/08/2018.
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09/08/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 14:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2018 14:19
Juntada de Certidão
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07/08/2018 07:10
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 06/08/2018 23:59:59.
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17/07/2018 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2018.
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16/07/2018 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 07:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 07:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 14:50
Recebidos os autos
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12/07/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2018 04:17
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2018 03:27
Publicado Certidão em 27/06/2018.
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26/06/2018 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 12:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2018 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2018 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 16:00
Juntada de mandado
-
12/06/2018 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2018 08:34
Publicado Certidão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 06:37
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 13:04
Expedição de Termo.
-
05/06/2018 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2018 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2018 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 15:38
Publicado Despacho em 28/05/2018.
-
25/05/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 17:30
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 16:32
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2018 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/05/2018 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 15:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSA PINTO DE FARIA em 11/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2018 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2018 21:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2018 21:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2018 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2018 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 13:26
Expedição de Mandado.
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06/02/2018 13:26
Juntada de mandado
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06/02/2018 11:14
Recebidos os autos
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06/02/2018 11:14
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2018 16:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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02/02/2018 16:23
Juntada de Certidão
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02/02/2018 16:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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02/02/2018 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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