TJDFT - 0708526-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSEGURA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IZABELLY KAROLINE ROMAO SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708526-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELLY KAROLINE ROMAO SANTOS REQUERIDO: LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS, ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP, ASSEGURA SERVICOS DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
Inicialmente, analisando aos autos, verifica-se que a petição inicial da parte autora não apresenta relação lógica nos fatos narrados.
A petição inicial apresentou os fatos de forma um tanto confusa, dificultando a compreensão da causa de pedir aviada.
Entretanto, na réplica a autora destaca os principais pontos, os quais levo em consideração para julgamento.
A autora a Autora solicita que os Requeridos comprovem, de forma adequada e transparente, os valores que entendem devidos a título de danos no imóvel, inclusive com fotos comparativas do antes e depois da ocupação, consequentemente seja declarada a ilegalidade das cobranças por reparos não comprovados ou sem fundamentação objetiva, afastando qualquer valor referente a itens sem documentação ou laudo que justifique sua exigência; que seja permitido o pagamento parcelado por parte da seguradora; e, ainda, que seja reconhecido o dano moral no valor de R$ 15.000,00, decorrente da conduta abusiva e desorganizada dos Requeridos na condução da cobrança e na ausência de informações consistentes.
Alega que o contrato de locação foi celebrado em 1º de abril de 2024, com valor mensal de R$ 3.300,00, e que durante a vigência do contrato todas as obrigações foram cumpridas pela locatária, incluindo o pagamento do aluguel e encargos.
No primeiro mês de locação, houve um vazamento no apartamento que foi reportado, mas não solucionado pelo locador.
Em novembro, novos vazamentos ocorreram, causando danos ao imóvel, sem que o locador tomasse providências efetivas.
Em outubro, a locatária notificou a intenção de devolver o imóvel devido a uma possível transferência de trabalho, mas desistiu posteriormente.
Em dezembro, a transferência foi requisitada pelo empregador, e a locatária notificou a devolução do apartamento.
A locatária foi informada sobre o prazo da notificação e o valor da multa, mas não percebeu que se tratava da multa rescisória.
A locatária teve apenas dois dias para realizar a mudança e entregar as chaves, devido à urgência da transferência.
A imobiliária informou que, além do valor de R$ 7.000,00, seria necessário pagar o aluguel referente ao aviso prévio.
A locatária solicitou que a imobiliária conversasse com o locador sobre os valores, mas não obteve retorno.
A locatária devolveu as chaves à imobiliária, que atua como intermediária, e o locador cobrou o aviso prévio, o condomínio e a multa rescisória, totalizando R$ 13.177,05.
A locatária identificou cobranças indevidas e solicitou a revisão dos valores, mas recebeu um boleto de R$ 9.411,34, incluindo multa contratual e condomínio.
A locatária pagou o boleto de novembro e o condomínio de dezembro, e a imobiliária não permitiu o parcelamento dos valores devidos.
As requeridas alegam ausência de ilegalidade nas cobranças.
Pedem a improcedência dos pedidos.
Não incide o CDC na relação entre locador e locatário.
Assim, a relação entre a autora e o réu LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS é paritária. É importante destacar que entre a autora e os réus ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP, ASSEGURA SERVICOS DE COBRANCA LTDA há relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Incontroverso nos autos que a autora celebrou contrato de locação em 1º de abril de 2024, com valor mensal de R$ 3.300,00.
Em dezembro, a transferência foi requisitada pelo empregador, e a locatária notificou a devolução do apartamento.
A locatária devolveu as chaves à imobiliária, que atua como intermediária, e o locador cobrou o aviso prévio, o condomínio e a multa rescisória, totalizando R$ 13.177,05.
A locatária identificou cobranças indevidas e solicitou a revisão dos valores, mas recebeu um boleto de R$ 9.411,34, incluindo multa contratual e condomínio.
A locatária pagou o boleto de novembro e o condomínio de dezembro, e a imobiliária não permitiu o parcelamento dos valores devidos.
Ao que se infere da confusa inicial, a autora pretende que os requeridos comprovem, de forma adequada e transparente, os valores que entendem devidos a título de danos no imóvel, inclusive com fotos comparativas do antes e depois da ocupação, para que após seja declarada a ilegalidade das cobranças por reparos não comprovados ou sem fundamentação objetiva, afastando qualquer valor referente a itens sem documentação ou laudo que justifique sua exigência.
Trata-se, portanto, de ação de exibição de documento de caráter autônomo, medida incabível no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais por se tratar de procedimento especial.
Desse modo, verifico que a autora espera ter acesso a documentos para, somente após, demonstrar seu direito e discutir os seus termos, o que torna o objeto da presente ação uma incidental de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora pleiteia o parcelamento do valor do débito da rescisão contratual.
Não se pode olvidar, que não se mostra possível nos Juizados formular pedido ilíquido, e nesse sentido o pedido de parcelamento sem apontamento de valores mostra-se ilíquido.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos aos dos presentes autos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.omissis 7.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 8.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e provido em parte, acolhendo-se a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 10.
Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigida.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1416885, 07202353420218070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No que tange ao pedido de dano moral, não vislumbro abalo moral ou lesão aos direitos personalíssimos da autora que pudessem ensejar o dever de indenizar, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, já que não ultrapassou o liame entre a habitualidade da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dita.
Apesar da alta quantia cobrada, segundo seu juízo de valor, porquanto os pedidos são ilíquidos, a requerente não sofreu negativação ou outra conduta mais grave que pudesse violar a sua honra.
Assim, não restaram caracterizados danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1) Quanto ao pedido de obrigação de fazer para que os Requeridos comprovem, de forma adequada e transparente, os valores que entendem devidos a título de danos no imóvel, inclusive com fotos comparativas do antes e depois da ocupação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2) Quanto ao pedido de que seja permitido o pagamento parcelado por parte da seguradora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 3) Quanto ao pedido de reparação por danos morais julgo IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708526-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELLY KAROLINE ROMAO SANTOS REQUERIDO: LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS, ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP, ASSEGURA SERVICOS DE COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ponderando que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, sopesando a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, reconhecendo a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se ANTECIPAR A AUDIÊNCIA para algum espaço disponível na pauta em função de cancelamentos, com tempo necessário para se intimar as partes.
Entre a equipe administrativa em contato com a parte autora, desde que haja número de telefone disponível nos autos, alguns dias antes da audiência, para realizar TESTE DE CONECTIVIDADE (audiência simulada), suprindo as dúvidas para que a parte possa participar da audiência definitiva designada.
Se o caso, apresente a equipe administrativa, no contato telefônico feito, a possibilidade de realização da audiência em alguma das SALAS PASSIVAS disponíveis nos Fóruns habilitados, realizando o agendamento no lugar da parte.
A equipe de cartório deve REGISTRAR o número do processo na planilha correlata deste setor, com a indicação da data e horário da audiência de conciliação, número do processo, nome e telefone da parte, de modo que a equipe administrativa se programe para efetivar o contato e realizar a audiência simulada.
Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por WhatsApp ou ligação telefônica este 5º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone (61) 3103-1792.
Após casos semelhantes, verificamos dificuldades pontuais de acesso para partes e advogados ao utilizarem o link pelo navegador (Chrome, Edge, Mozilla e outros).
No entanto, não há relatos de que o problema ocorra quando o acesso é feito pelo aplicativo, seja no celular ou no computador.
Comunicaremos a Microsoft sobre as falhas identificadas e recomendamos o uso do aplicativo, pois não há registros de intercorrências nesse formato.
Assinado e datado digitalmente. -
07/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:07
Deferido o pedido de IZABELLY KAROLINE ROMAO SANTOS - CPF: *52.***.*00-02 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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