TJDFT - 0714094-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARINETE DE FREITAS - CPF: *44.***.*88-72 (AUTOR).
-
03/09/2025 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:54
Deferido o pedido de MARINETE DE FREITAS - CPF: *44.***.*88-72 (AUTOR).
-
05/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714094-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DE FREITAS REQUERIDO: AREAVIP ESTOFADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido liminar proposta por MARINETE DE FREITAS em face de AREA VIP ESTOFADOS LTDA, em que a parte autora pleiteia a rescisão contratual em face do inadimplemento da parte requerida, a restituição dos valores investidos e a devolução do bem móvel entregue para reforma.
Apresenta contrato em que consta que foi eleito o foro de Brasília para dirimir eventuais dúvidas que o envolve (id. 229638839). É o relato.
Decido.
Conforme o disposto no artigo 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A Lei 14.879/24 alterou o § 1º do referido artigo e incluiu o § 5º, estabelecendo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Portanto, esse negócio jurídico processual é passível de controle de ofício pelo juiz, quando a estipulação for abusiva (art. 63, § 3º, do CPC).
Nesse caso, o juiz poderá considerar ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinar a remessa do processo ao foro competente.
No caso em apreço, a parte autora, consumidora, possui domicílio em Ceilândia-DF, enquanto a requerida está sediada em Taguatinga-DF.
O objeto do contrato refere-se à reforma do sofá utilizado na casa da autora, sem nenhuma relação com a circunscrição de Brasília-DF.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a circunscrição de Brasília-DF que justifique a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação de acesso à justiça à consumidora.
Com efeito, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato de id. 229638839 exibido pela parte autora, de forma que deverá prevalecer a competência territorial, com o declínio da competência para o foro de domicílio da consumidora, por lhe ser mais favorável.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.
Proceda-se à redistribuição no sistema PJe, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/03/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:48
Declarada incompetência
-
19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738850-67.2024.8.07.0003
Erika Araujo Preard
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Renata dos Santos Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 11:33
Processo nº 0700561-83.2025.8.07.0018
Randal Oliveira Brito de Moura
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 13:58
Processo nº 0705368-03.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Pacheco Silva do Nascimento
Advogado: Erik Fernando Paim Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 07:36
Processo nº 0701931-18.2025.8.07.0012
Aarao Mendes Ribeiro Moreira
Francisco Leandro de Oliveira Moreira
Advogado: Ivane Ines Maurisenz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:41
Processo nº 0705368-03.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Chariel Neves Henriques da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 12:18