TJDFT - 0717171-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 20:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/03/2024 20:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/03/2024 20:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/03/2024 20:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOVINA BORGES OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:01
Deferido o pedido de JOVINA BORGES OLIVEIRA - CPF: *09.***.*80-25 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOVINA BORGES OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717171-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOVINA BORGES OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares -, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que as partes se controvertem quanto ao valor devido nos autos e,consequentemente, sobre o índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Tal circunstância impõe a aplicação dos índices estabelecidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 905 dos Recursos Repetitivos daquela c.
Corte Cidadã.
Frise-se, por oportuno, que não merece guarida a alegação no sentido de aplicação da TR como fator de correção monetária, porquanto a Suprema Corte, no bojo do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, circunstância que impede a aplicação da TR ao feito em epígrafe.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, fixo que para apuração do débito, deverão ser observado os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (que recairá apenas sobre o principal corrigido, sem a incidência de multa).
Assim, remetam-se, de imediato, os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:06:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:20
Deferido em parte o pedido de JOVINA BORGES OLIVEIRA - CPF: *09.***.*80-25 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:17
Deferido o pedido de JOVINA BORGES OLIVEIRA - CPF: *09.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
15/03/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:13
Deferido o pedido de JOVINA BORGES OLIVEIRA - CPF: *09.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:25
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2022 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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