TJDFT - 0705272-60.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:58
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:33
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:41
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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14/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705272-60.2022.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MAURO MINORU TAKAFUJI SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado em que se apura a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público propôs transação penal aceita pelo autor do fato e referendada pela defesa.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Acolho manifestação do Ministério Público.
O autor do fato entabulou acordo com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade proposta, conforme disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos (ID. 166573018 - Pág. 1): - Doação de bens no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a contar da data de intimação da homologação pelo juízo competente para instituição abaixo especificada: INSTITUTO NOVO CAMINHAR SMPW QUADRA 5 CONJUNTO 5 LOTE 01 CASA F PARK WAY BRASÍLIA - DF Telefone: 61. 991939812, CNPJ 34.***.***/0001-27.
O BENEFICIADO DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM INSTITUIÇÃO PARA VERIFICAR QUAIS BENS ATENDERÃO AS NECESSIDADES PRIORITÁRIAS E ENTREGAR PESSOALMENTE, EXATAMENTE OS BENS PEDIDOS POR AQUELA INSTITUIÇÃO.
APÓS O CUMPRIMENTO, APRESENTAR AO JUÍZO COMPETENTE CÓPIAS DOS COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA ALTERNATIVA: NOTAS FISCAIS, RECIBOS DAS DOAÇÕES DEVIDAMENTE PREENCHIDOS E ASSINADOS PELA INSTITUIÇÃO BENEFICIADA.
O autor do fato preenche os requisitos necessários à concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Ao exposto, homologo a transação penal, recomendando ao autor do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
Deverá promover a doação nos termos propostos pelo Ministério Público, bem como deverá comprovar o seu cumprimento mediante recibos emitidos pela entidade beneficiada.
Além disso, o autor deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, eventual mudança de endereço residencial.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que tome ciência do comprovante apresentado pelo autor do fato (ID. 167816091).
Após, venham os autos conclusos para fins de prolação de eventual sentença de extinção.
Registre-se no INI por meio do SINIC, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:41
Homologada a Transação Penal
-
08/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705272-60.2022.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MAURO MINORU TAKAFUJI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MINISTÉRIO PÚBLICO juntou proposta de transação penal ao ID 166573017.
Certifico e dou fé que marquei prioridade de tramitação em razão da idade no sistema, conforme dispõe o art. 1.048, inciso I, do CPC/2015 e art.71, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em virtude do documento de ID 1665573018 pag.3 (60 anos).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MAURO MINORU TAKAFUJI, por intermédio de sua advogada constituída, para se manifestar formalmente sobre a proposta de transação penal, no prazo de 10 (dez) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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18/06/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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01/06/2023 21:27
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 01/06/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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01/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 08:00
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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31/03/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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28/03/2023 09:45
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:45
Outras decisões
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23/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/03/2023 12:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 19:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 18:02
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:02
Declarada incompetência
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30/01/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) BEN HUR VIZA
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17/01/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2022 18:07
Apensado ao processo #Oculto#
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23/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:30
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
18/11/2022 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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