TJDFT - 0702092-46.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:57
Indeferido o pedido de JAMES FREITAS - CPF: *44.***.*92-87 (EXECUTADO)
-
01/09/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:42
Outras decisões
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27/08/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:49
em cooperação judiciária
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24/07/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/07/2025 13:02
Decorrido prazo de JAMES FREITAS - CPF: *44.***.*92-87 (EXECUTADO) em 08/07/2025.
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03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:27
Indeferido o pedido de JAMES FREITAS - CPF: *44.***.*92-87 (EXECUTADO)
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10/06/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:58
Outras decisões
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10/06/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702092-46.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: JAMES FREITAS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:53
Outras decisões
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23/04/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:28
Outras decisões
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09/04/2025 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2025 21:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/04/2025 17:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:35
Declarada incompetência
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25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702092-46.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: JAMES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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