TJDFT - 0708909-44.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 21:19
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708909-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA RIBEIRO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar, querendo, assistente técnico, para a perícia médica; b) juntar cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, do processo 0701334-74.2024.8.07.0015,0703040-63.2022.8.07.0015,0700802-47.2017.8.07.0015, explicando o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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