TJDFT - 0804887-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:50
Expedição de Carta.
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29/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ROLAND BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804887-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA RAMOS FONTELLA EXECUTADO: ROLAND BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:26
Outras decisões
-
16/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROLAND BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ROLAND BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:33
Expedição de Carta.
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06/05/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:35
Outras decisões
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10/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SANDRA RAMOS FONTELLA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ROLAND BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804887-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA RAMOS FONTELLA REVEL: ROLAND BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação e ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Como se sabe, a revelia não induz necessariamente à procedência dos pedidos.
Como ensina Alexandre Freitas Câmara (Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Uma Abordagem Crítica, Ed.
Lúmen Júris, p. 111), a presunção da veracidade decorrente da revelia incide sobre a matéria de fato, mas não sobre a matéria de direito.
Dessa forma, esta última deve ser objeto de prova ao encargo da parte a quem lhe aproveita A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
DANO MATERIAL Segundo o contexto probatório, em 22/12/2023 a autora comprou Bateria Eletrônica TD-07KV pelo valor total de R$ 10.000,00.
Dentro do prazo de garantia do vendedor (três meses) o aparelho apresentou defeito e até o mês de outubro de 2024 a autora ainda levava o aparelho para assistência técnica sem êxito na solução dos problemas (ID217947702-página 10/10).
A ré, por sua vez, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC), legitimando a pretensão deduzida, consistente na devolução do valor pago, notadamente ante a ausência de contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial.
DANO MORAL Os danos morais improcedem.
A requerente não se desincumbiu do ônus probandi previsto no art. 373, inciso I, CPC.
Ora, a mera má prestação de serviços não tem o condão de causar danos morais.
Outrossim, a requerente não demonstrou qualquer situação específica para comprovar os supostos danos aos seus direitos da personalidade.
Nesse ínterim, é regra na Jurisprudência do TJDFT que a simples má prestação de serviços ou o descumprimento contratual não gera o dano moral, o qual tem origem no efetivo abalo à dignidade da pessoa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato de compra e venda do aparelho Bateria Eletrônica TD-07KV (conforme descrito na nota fiscal ID217947702-página 8/10) e CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor vertido na aquisição do referido aparelho, na quantia de R$ 10.000,00, monetariamente corrigido pelo IPCA desde o desembolso - 22/12/2023 - e com juros de mora de 1% a.m desde a citação (12/12/2024).
Ante a ausência de comprovação de que o aparelho ainda está na posse da assistência, deverá a parte autora entregar a bateria eletrônica à ré, o qual deve ser retirado pela ré, no prazo de 5 (cinco) dias contados do pagamento da quantia da condenação, retirando-o na residência da requerente e em horário comercial de 2ª a 6ª feira (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito à parte autora dar ao referido bem a destinação que melhor lhe convier.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento e dano moral.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intime-se (art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:41
Decretada a revelia
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13/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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