TJDFT - 0706513-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:46
Outras decisões
-
07/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/07/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO ALLAN VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0706513-94.2025.8.07.0001 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Habeas Corpus - Cabimento (10891) Autor: CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA e outros Réu: AUTORIDADE POLICIAL DO IP 270/2018 DECISÃO
VISTOS.
ID 231365643 - Ciente do v.
Acórdão que denegou o Habeas Corpus.
Ante as informações acostadas aos autos, providencie a Serventia: (i) Intimação do Ministério Público e da(s) Defesa(s). (ii) Traslado do Acórdão para os autos principais (PJe n. 0742204-48.2020.8.07.0001) Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Certifique-se nos autos.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
13/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:51
Outras decisões
-
12/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/06/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO ALLAN VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0706513-94.2025.8.07.0001 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Habeas Corpus - Cabimento (10891) Autor: CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA e outros Réu: AUTORIDADE POLICIAL DO IP 270/2018 DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de ordem de Habeas Corpus impetrado por RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY e ANTONIO RODRIGO MACHADO (impetrantes) em favor de CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA e LEANDRO ALLAN VIEIRA (pacientes), tendo com autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil presidente do inquérito policial n. 270/2018-DECOR (PJe n. 0742204-48.2020.8.07.0001) (ID 225297438).
O Inquérito Policial em tramitação foi instaurado para investigar os Pacientes pela conduta de, ao menos em tese, adquirir lotes valendo-se de dinheiro proveniente de propinas.
Argumentam os impetrantes, em síntese, que há excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, uma vez que o feito, instaurado em 31 de maio de 2017, já tramita há oito anos sem finalização e não possui qualquer previsão de desfecho e tampouco conta com alguma estimativa de quando será realizada a remessa definitiva de tais autos ao MPDFT para a formação da opinio delicti – em situação que bem traduz violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Alegam que a Autoridade Policial, desde o dia 23 de junho de 2023, vem realizando sucessivos requerimentos de prorrogações de prazo, sem qualquer justificativa ou explicação a cerca do andamento das investigações.
Aduz que a espera pela finalização do Inquérito Policial vem gerando prejuízos aos Pacientes.
Os impetrantes tecem argumentação jurisprudencial no sentido de que o lapso de 8 (oito) anos de investigação não é proporcional e constitui violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Sustentam que não se tem notícia do avanço das investigações, sendo certo que, ao revés, o que se tem é indícios razoáveis de que a compra dos lotes se deu de forma legítima, afastando qualquer pagamento de valores em espécie.
Alega que desde a inércia investigativa constatada, o inquérito policial segue dando sinais de excesso de prazo e nenhuma atividade probatória.
Ao final juntaram documentos e pleitearam o deferimento da ordem de Habeas Corpus determinando o trancamento do Inquérito Policial.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do presente Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, sob a alegação de que se trata de investigação complexa e que o trancamento de Inquérito Policial é medida excepcional e ocorre nas hipóteses de atipicidade do fato, existência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou diante da certeza da inocorrência do fato investigado, o que não se vislumbra nos autos.
Ressaltou que as diligências estão em andamento e que não há inércia quanto às investigações (ID 227050205).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos do Inquérito Policial e os autos das Medidas Cautelares, bem como os argumentos tecidos na exordial e os documentos acostados a ela, vislumbra-se que a ordem de Habeas Corpus deve ser conhecida, mas no mérito denegada.
Inicialmente deixa-se claro que é de conhecimento deste juízo que anos a fio de investigação, é um constrangimento aos investigados e revela ineficiência do Estado, a existência de um mandamento constitucional da duração razoável do processo, bem como a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
No entanto, ainda que haja um Princípio Constitucional (estipulando a duração razoável do processo), Legislação Processual Penal (estipulando prazos) e Precedentes Judiciais (trancando inquéritos policiais), deve-se analisar o caso sob o prisma da razoabilidade e do bom senso.
Ora, toda investigação e todo processo penal é um constrangimento do Estado para com o cidadão, no entanto, só será um constrangimento ilegal se a atuação do Estado ofender Princípios Constitucionais e a Legislação Adjetiva Penal.
Data venia, não é o caso dos autos. É sabido que a duração razoável do processo deve ser um norte a seguir, um elemento fundante que orienta o intérprete a poder afirmar se houve ou não razoabilidade na tramitação do processo, no caso, um Inquérito Policial.
No caso dos autos, analisando todo o conjunto de atos praticados e o objeto da investigação, constata-se que não houve ofensa ao mencionado princípio.
Isso porque, ao contrário do que alegam os impetrantes, vislumbra-se nos autos do Inquérito Policial que as diligências seguem sendo realizadas.
Os impetrantes alegam que as movimentações realizadas a partir do dia 23 de junho de 2023 se limitam a pedidos de renovação de prazo, sem qualquer justificativa ou explicação a respeito do cumprimento das diligências.
Ocorre que não é isso que consta nos autos.
Compulsando os autos do Inquérito Policial, observa-se que os pedidos de prorrogação de prazo formulados pela Autoridade Policial, foram devidamente justificados pela necessidade de se realizar as diligências faltantes, como por exemplo, juntada de relatórios e oitivas de investigados e testemunhas.
Corroborando tal informação, verifica-se que, no dia 23 de junho de 2023, foi juntado aos autos, o Relatório apresentando análise de arquivos provenientes de extração de dados (ID 163053435 - autos IP n. 0742204-48.2020.8.07.0001).
Do mesmo modo, no dia 13 de agosto de 2024, foi juntado o Relatório de Investigação Financeira (ID 207385465 - autos IP n. 0742204-48.2020.8.07.0001).
Cumpre ressaltar que o referido relatório, é um extenso relatório de investigação financeira, cuja análise demanda tempo e cautela, em razão da complexidade.
Constata-se, portanto, que ao contrário do alegado pelos impetrantes, as diligências estão sendo realizadas. É sabido que os prazos para o encerramento da investigação previstos na legislação processual são impróprios e, uma vez que as investigações tratam-se de caso complexo, os prazos previstos na legislação adjetiva não podem ser computados matematicamente, já que a complexidade exige maior análise e prudência por parte do órgão de investigação.
Sobre o tema, confira-se: HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL.
DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
INQUÉRITO POLICIAL DERIVADO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL COMPLEXA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MULTIPLICIDADE DE CRIMES.
VÁRIOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE DEMORA IMOTIVADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Consoante o entendimento das Cortes Superiores, a concessão de ordem de “habeas corpus” para trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de revolvimento dos elementos de informação colhidos ou de dilação probatória, a evidente atipicidade formal ou material das condutas sob investigação, a existência manifesta de causa extintiva de punibilidade ou a nítida ausência de indícios de materialidade e autoria de infração penal. 2.
A investigação em curso deriva de ação penal que apura a prática de crimes de uma organização criminosa, com vários réus (mais de doze), multiplicidade de crimes e vítimas, com compartilhamento de provas volumosas.
Além disso, trata-se de apuração complexa, em que os elementos de informação são de difícil obtenção e análise, o que exige tempo, por vezes alongado, para a conclusão da investigação, de modo a se elucidar todos os fatos que ensejaram a deflagração do inquérito policial bem como outros eventuais fatos que venham à tona por conta da apuração. 3.
As medidas de prevenção ao novo coronavírus justificam maior duração das investigações, em especial quando não verificada inércia ou desídia estatal, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 4.
O prazo para conclusão das investigações é impróprio, em especial quando se trata de investigado solto. 5.
Ordem denegada. (TJDFT.
Acórdão 1628369, 0732261-39.2022.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJe: 21/10/2022.) Ao longo das investigações, foi necessária a análise de volumosas informações de diversas pessoas físicas e jurídicas, não sendo o transcurso do tempo justificativa para se alegar ausência de regular tramitação do feito.
Ressalta-se, ainda, que se trata de investigação iniciada em data anterior à Pandemia, momento em que a Autoridade Policial, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Advocacia enfrentaram intempéries que impediram a todos de desempenharem suas funções e atividades nos prazos usuais.
Assim, diante da complexidade do caso, não se pode exigir que os prazos para finalizar a investigação sejam exigidos por um simples cálculo matemático.
E mais, é sabido e consabido que no momento das investigações é vigente o princípio in dubio pro societate, ou seja, prevalece o interesse da coletividade no sentido de que se continue as investigações pelos órgãos estatais diante da suspeita da prática de ilícitos penais.
Note-se ainda que o trancamento de inquérito policial pela via estreita do Habeas Corpus é uma exceção, ou seja, quando flagrante a ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido confira-se: "Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade." (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 748669/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2022).
Por fim, a legislação substantiva estabelece limites à atuação do Estado na investigação do cidadão, qual seja, o prazo prescricional.
Assim, o pleito não pode ser acatado, pois o caso é complexo, houve intercorrências decorrente da Pandemia, o prazo para encerrar investigações é um prazo impróprio e, por fim, o Estado tem o limite para encerrar as investigações, qual seja, o prazo prescricional previsto na legislação penal.
Posto isso, CONHEÇO da impetração e, no mérito, INDEFIRO a ORDEM de HABEAS CORPUS.
Sem custas.
Sem recurso arquivem-se os autos certificando-se nos autos principais.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
14/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:09
Indeferido o pedido de CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA - CPF: *67.***.*71-83 (REQUERENTE)
-
12/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
07/03/2025 16:51
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
07/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
07/03/2025 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO ALLAN VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:45
Declarada incompetência
-
24/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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24/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
10/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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