TJDFT - 0706257-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706257-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA PAES, LEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA PAES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WPA GESTAO LTDA, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:47:24. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA PAES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA PAES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA PAES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA PAES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706257-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA PAES, LEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA PAES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WPA GESTAO LTDA, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma, no ID 245150518, que a sentença de ID 243903854 é omissa ao argumento de que não foi enfrentada tese jurídica suscitada na contestação quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, de modo que deveria ter sido fixada sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença.
Requer que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões no ID 245856921. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706257-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA PAES, LEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA PAES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WPA GESTAO LTDA, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA PAES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA PAES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706257-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA PAES, LEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA PAES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WPA GESTAO LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da incompetência do Juízo Aduz a ré a incompetência do Juízo, contestação ID 236208523, ao argumento de que existe cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, o qual nomeia o Foro da Comarca de Caldas Novas/GO como competente para dirimir as questões oriundas da referida relação contratual.
Todavia, nas relações de consumo, como esta havida entre as partes, as regras de competência devem ser sempre interpretadas em favor do consumidor, sendo opção do hipossuficiente o ajuizamento da ação no foro de seu domicilio, no do réu ou no de eleição.
Neste sentido é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acompanhando orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos respectivos arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
LOCAL.
CONSUMIDOR.
ESCOLHA.
POSSIBILIDADE. 1.
O princípio do juiz natural estabelecido na Constituição Federal impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência.
Cabe à lei estabelecer as regras para aescolhadoforoadequado para o ajuizamento da demanda. 2.
O foro competente nas ações que versam sobre relação de consumo é especial.
Prevalece o interesse público na proteção do sujeito vulnerável. 3.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual.
Essaescolha, contudo, não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 4.
Agravo de instrumento provido.” (Acórdão 1733415, 07169654020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 33 desta Corte e 335 do STF, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.1.
Derruir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem no sentido de que não há demonstração de dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor, demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Na hipótese dos autos, a despeito de o contrato debatido eleger um foro, vê-se que o consumidor possui a faculdade de demandar no foro que melhor lhe servir, observada a nota feita acima.
REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência do Juízo.
Da Ilegitimidade Passiva Informam as rés WPA GESTÃO LTDA. e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S.A., contestação ID 236208523, que não detêm legitimidade para a pretensão, ao argumento de que não fizeram parte do negócio questionado nos autos.
Todavia, essa condição da ação se traduz na alegação da existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar os termos avençados entre as partes, em ordem a averiguar o cumprimento ou descumprimento contratual, bem como os termos ajustados na hipótese de rescisão contratual.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nenhuma das partes manifestou interesse na inserção do feito na fase instrutória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:15
Outras decisões
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01/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706257-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA PAES, LEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA PAES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WPA GESTAO LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DESPACHO Providencie, o autor, atentando para a certidão retro.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706257-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA PAES, LEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA PAES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WPA GESTAO LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DESPACHO Alterado o valor da causa para R$ 100.341,46.
Cumpra, o autor, a parte final do despacho de id. 226592445, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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